Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12466, de 30 de novembro de 2022
Lei nº 12466/2022
Cettlfico, para OI dflllos fins, que ·ta
L E I foi publicad.- no DO E, Nesta Data, ô f I (di / fJOÇlj} ESTADO DA PARAÍBA (~~""S:i Gerencia Execuiã-dê Regi5troe Ato~ e Legislação da Casa Civil do Governado
Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado da Paraíba e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.
Art. ~º Esta Lei entra em vigor na~ de sua publicaçã~.
PALACIO DO GOVERN ifoEs~ ADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 30
1
ANEXO 1
PROTOCOLO DIEINTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL
SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE
Os Estados do ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MA.TO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS e o DISTRITO FEDERAL, subscritores deste Protocolo,
Considerando a competência comum dos Entes Federativos para proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e para preservar as florestas, a fauna e a flora, prevista no artigo 23 da Constituiç~io da República Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), cujos objetivos deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável, a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais em harmon ia com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando os desafios associados à emergência climática global, cuja reversão é necessária para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, para a conservação da biodiversidade e para a qualidade da vida humana no planeta;
Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 11.107, de 2005, e consolidou o Regime Jurídico dos Consórcios Públ icos em âmbito nacional; e Considerando que a constituição de Consórcio Público entre os Estados e o Distrito Federal da República Federativa do Brasil pode propiciar em relação ao enfrentamento dos efeitos adversos da mudança do clima :
1. ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações voltadas ao enfrentamento das mudanças climáticas, realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
li. acesso às informações e ao know-how entre os Estados e o Distrito Federal, propiciando
troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;
Ili . melhor compreensão e encam inhamento das necessidades e agendas políticas regionais;
IV. fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a união de recursos e desenvolvimento de sinergias;
V. estabelecimento de ente capaz de figura r como catalisador para a formalização de parcerias;
1 CONSÓRCIO INTE RESTADUAL SOBRE O CLIMA
VI. ampliação de redes colaborativas entre os Estados e o Distrito Federal; e
VII. fomento à inovação.
RESOLVEM:
Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES a ser submetido pelos Poderes Executivos de cada Estado e do Distrito Federal ao respectivo Poder Legislativo, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 2007.
TÍTULO – 1 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO – 1 DO CONSORCIAMENTO
1
2
1
2
3
4
6
CAPÍTULO LI – DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
1
2
CAPÍTULO I
LI – DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
1
2
3
4
TÍTULO LI – DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO – 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
unico
CAPÍTULO LI – DOS ÓRGÃOS
unico
IV
V
CAPÍTULO I
LI – DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO – 1 Do Funcionamento
1
2
3
4
unico
1
2
1
2
3
SEÇÃO I
LI – Da Eleição e da Desti1tuição do Presidente e do Conselho de Administração
1
2
3
4
1
2
3
4
5
6
7
1
2
CAPÍTULO V
DOS COORDENADORES REGIONAIS POR BIOMA
1
2
1
22
3
4
1
2
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
unico
TÍTULO I
LI – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO – 1 DOS RECUROS HUMANOS
SEÇÃO – 1 Dos Empregados em Comissão
1
2
unico
SEÇÃO LI – Contratação de Pessoal
1
2
unico
SEÇÃO I
LI – Da Cessão de Servidor1~s ou de Empregados Públicos pelos Entes Associados
12
22
3
CAPÍTULO LI – DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO I
LI – DA GESTÃO ASSOCIADA
1
22
unico
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO – 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
unico
CAPÍTULO LI – DA CONTABILIDADE
unico
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO – 1 DO RECESSO
2
CAPÍTULO LI – DA EXCLUSÃO
2
1
2
3
CAPÍTULO I
LI – DA ALTERAÇÃO E DA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
1
2
3
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO LI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO – 1 Da Elaboração dos Estatutos
1
2
3
4
5