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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12459, de 23 de novembro de 2022

Lei nº 12459/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Cfflffico, para OI dmdos fins, que esta

L E I foi pubDcada no D OE,

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e Legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera o inciso VII, do art. 2º da Lei nº 7.605 de 28 de junho de 2004 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera o inciso VII, do art. 2º Lei nº 7.605 de 28 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................

VIIter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), quando do sexo masculino, e de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), quando do sexo feminino."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de novembro de 2022.

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