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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12457, de 23 de novembro de 2022

Lei nº 12457/2022

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3 Art. 1. Art. 2.
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ASSEMBLEIA e Legislação da Casa Civil do Governado·

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei nº 12.456, de 23 de novembro de 2022, que dispõe sobre o percentual para fins de incidência, bem como sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - realizadas por produtores ou distribuidores, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 312, de 12 de setembro de 2022, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

3

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 12.456, de 23 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Nos termos do art. 5º, inciso V, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e em conformidade com o Convênio ICMS 116/22, nas saídas internas de Etanol Hidratado Combustível - EHC - fica concedido aos produtores ou distribuidores crédito outorgado de ICMS no valor correspondente a 12,81% (doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento)." Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022, até 31 de dezembro de 2022.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de novembro de 2022.

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