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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12456, de 23 de novembro de 2022

Lei nº 12456/2022

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ASSEMBLEIA e Legislação da Casa Civil do Governado· LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre o percentual para fins de incidência, bem como sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - realizadas por produtores ou distribuidores, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 311, de 29 de julho de 2022, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins da incidência Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - devem ser tributadas pelo percentual de 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 2.
Nos termos do art. 5º, inciso V, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e em conformidade com o Convênio ICMS 116/22, nas saídas internas de Etanol Hidratado Combustível - EHC - fica concedido aos produtores ou distribuidores crédito outorgado de ICMS no valor correspondente a 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 3.
O Estado terá direito ao recebimento de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º do art. 5º da mesma emenda.
Art. 4.
O auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito, no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação do Estado (FPE), conforme o seguinte cronograma de pagamento:
Iprimeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;
IIsegunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;
IIIterceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;
IVquarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;
Vquinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.
Art. 5.
A presente norma possui caráter temporário, excepcional e extraordinário, e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto até 31 de dezembro de 2022.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de novembro de 2022.

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