Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12454, de 21 de novembro de 2022

Lei nº 12454/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Certifico, para os dentos fins, que es\â

L E r fo; publicada no D o E,

:·- r~t~ '...Jerené1a Executiva de Registro de Atm e Legi51ação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~1,45~ DE ~1 DE NOVEMBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

Suspende os prazos dos processos administrativos nos Poderes e instituições autônomas do Estado da Paraíba, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
'° Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro que tramitam no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, e nos demais Poderes e instituições autônomas do Estado da Paraíba, durante o período de recesso fixado pelos respectivos órgãos públicos.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput deste aiiigo aos processos administrativos de natureza tributária, contencioso ou não, bem como não se aplica aos prazos para recolhimento dos tributos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ci1 2022; 134º da Proclamação da República.

O LINS FIL

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.