Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12453, de 18 de novembro de 2022
Lei nº 12453/2022
Certifico, para oc demos fins, que esta
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ncia Execu~ Roglltro de Atol ( g ~ cÚ7\ ~ Gere e Legislação da tua Ctvll do Govetnado EST AD O DA PAR AÍB A
DE ~ 8 DE NO VE MB RO DE 202
2. LE I Nº 1i2, . ~ 5 3 OS AU TO RIA : DE PU TA DO JEO VÁ CA MP
Ins titu i a Sem ana Est adu al de Con scie ntiz açã o sob re Alergia Ali me nta r no Est ado da Par aíb a.
RAÍBA: O GO VE RN AD OR DO EST AD O DA PA e eu sanciono a
Faço saber que o Poder Legislativo decreta seguinte Lei: de Art . 1º Fica instituída a Semana Estadual tar, a ser realizada anualmente, na Conscientização sobre a Alergia Alimen terceira semana do mês de maio. a fazer parte do Par ágr afo único. O evento passará Calendário Oficial do Estado da Paraíba.
Art . 2º (VETADO).
sua publicação. Art . 3º Esta Lei entra em vigor na data de
EST AD O DA PA LÁ CIO DO da 202 2; 134 º PARAÍBA, em João Pes~ma, ·1~ Proclamação da República . certmru, para o~ aenKJ~ flfl), .Qut rnt PROJETO DE LEI FOI VETADO
Ger eia Exf!cutiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Lecislação da Casa Civi 1 do Govtrnador
VETO PARCIAL
Senho r Presid ente da Assem bleia Legisl ativa da Paraíba,
Comun ico a Vossa Excelê ncia que, nos termos do § 1° do art. 65
mente o da Consti tuição Estadu al, por consid erar incons titucio nal, decidi vetar parcial Projeto de Lei nº 3.588/ 2022, de autoria do Deputa do Jeová Campo s, que "Institui a
a". Semana Estadual de Conscientização sobre Alergia Alimentar no Estado da Paraíb
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlam entar, o Projeto de Lei institui a Seman a Estadu al de Consc ientiza ção sobre Alergi a Alimentar.
Embor a reconh eça os nobres objetiv os do parlam entar, vejo-m e compe lido a vetar o Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.
Em seu art. 2°, o projeto de lei nº 3.588/ 2022 dispõe:
Deste modo, está dispon do sobre serviço públic o e criand o
darão ações mumer as obriga ções para órgãos da admini stração estadu al, que deman
ar essas admini strativ as especí ficas e a necess idade de servido res públic os para execut novas atribuições.
Assim , ao institu ir obriga ções para o Poder Execu tivo discipl inar
deferid a ao matéri a ligadas primor dialme nte à função constit uciona l de admin istrar, iva da lei, Chefe do Poder Execu tivo, a quem perten ce, com exclus ividad e, a iniciat confor me o art. 63 , §1 º, II, " b " e "e", da Consti tuição Estadu al, observe:
er "
EST ADO DA PAR AÍB A
( ... )
das Sec reta rias e órgã os da
m executadas pelas Logo, ao imputar ações concretas a sere re-se em matéria cuja iniciativa é privativa Secretarias e órgãos da Administração, inse do Chefe do Poder Executivo. nstitucional Projeto O Supremo Tribunal Federal entende ser inco anda ações concretas da administração de Lei de iniciativa parlamentar que dem de atribuições para prestação de serviço pública, ao estabelecer novo regramento público. io com agravo. Ação direta de "Agravo regimental no recurso extraordinár lam enta r que disp õe sob re inconstitucionalidade. Lei de inic iativ a par Púb lica . Vício de inic iativ a atri buiç ões de órgã os da Adm inis traç ão . 1. O acó rdão reco rrid o reco nhe cido . Inco nsti tuci ona lida de man tida ento pacífico da Cor te de enc ontr a-se em con son ânc ia com o ente ndim inic iativ a par lam enta r que que é inco nsti tuci ona l lei prov enie nte de Adm inis traç ão Púb lica .. 2. disp onh a sob re attribuições de órgã os da nto. " (ARE 1022397 AgR/RJ, Agravo regimental a que se nega provime amento: 08/06/2018) (Grifo Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Julg nosso) em lei configuraria Dessa fo rma, a conversão da propositura em atribuições próprias dos representantes indevida interferência do Poder Legislativo ao princípio da separação dos Poderes e do Poder Executivo, implicando em afronta am, inscritos no artigo 2º da Constituição aos dispositivos constitucionais que o sedi l. Federal e no artigo 6º da Constituição Estadua
Fed eral: Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal
ao proc esso de cria ção , "A disc ipli na nor mat iva pert inen te
dos órgã os e enti dad es estr utu raçã o e defi niçã o das atri buiç ões dua l, ainda que por meio de inte gran tes da adm inis traç ão púb lica esta se inse re, por sua natu reza , emenda constitucional, reve la mat éria que Pod er Exe cuti vo local, pelo entr e as de inic iativ a exclusiva do chefe do ... )A EC 24/2002 do Estado de que disposto no art. 61 , § 1°, II, e, da CF. ( cípio da separação dos Poderes. Alagoas incide também em afronta ao prin estadual de um representante Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo modelo de contrapeso que não seu no Conselho Estadual de Educação, cria CF. Res ulta , por tant o, em guarda similitude com os parâmetros da re o outr o, cara cter izan do inte rfer ênc ia il1~gítima de um Pod er sob ao chefe do Pod er Exe cuti vo man ifes ta intr omi ssão na funç ão con fiad a
2 ESTADO DA PARAÍBA
sobre a organização e o de exer cer a direção supe rior e dispor func iona men to da administração pública.". [AD I 2.65 4, rel. mi.n. Dias Toff oli, j. 13-8 -201 4, P, DJE de 9-10 -201 4.] (Grifo nosso).
eto de Lei no É salu tar dest acar que a eventual sanç ão de Proj ativa não seria apta a conv alida r a qual se tenh a cons tatad o vício de inici posi cion ame nto firmado no Sup rem o inco nstit ucio nalid ade, conf orm e se infe re do Trib unal Federal: convalida o v1c10 de "A sanção do oroi eto de lei não o do pod er de iniciativa. A inconstitucionalidade resultante da usur paçã cuti vo, mediante sanção do ulterior agu iesc ênd a do chefe do Pod er Exe rogativa usurpada, não tem projeto de lei, aindla qua ndo dele seja a prer da inconstitucionalidade. o condão de sana r o vício radical eden tes." (AD I 2.86 7, Rel. Insu bsis tênc ia da Súm ula 5/STF. Dou trina . Prec 3 , Plen ário , DJ de 9-2- 2007 .) Min . Cels o de Mel lo, julg ame nto em 3-12 -200 Cez ar Pelu so, julg ame nto em No mes mo sentido: ADI 2.305 , Rei. Min . 348. 800, Rel. Min . Cels o de 30-6-2011 , Plen ário , DJE de 5-8-2011 ; AI em 5-10 -200 9, DJE de Mel lo, deci são mon ocrá tica, julg ame nto ia, julg ame nto em 4-3- 2009 , 20-1 0-20 09; ADI 2.113 , Rel. Min . Cárm en Lúc Rel. Min . Mau rício Corr êa, Plen ário , DJE de 21-8 -200 9 ; ADI 1.96 3-M C, 1999 ; ADI 1.070, Rel. Min . julg ame nto em 18-3 -199 9, Plen ário , DJ de 7-5- 1 , Plen ário , DJ de 25-5 -200 1." Sep úlve daP erte nce, julg ame nto em 29-3-200 (Grifo nosso) leva ram a veta r o São essas, Senh or Pres iden te, as razõ es que me s s meto à elev ada apre ciaç ão dos
art. 2º do Proj eto de Lei nº 3.588/20 22, as quai Senh ores Mem bros da Asse mbl eia Legi slati va.
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