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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12452, de 18 de novembro de 2022

Lei nº 12452/2022

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Art. 2. Art. 3.
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EST ADO DA PARAÍBA

LEI Nº -~ g .~ 5:l, DE 18 DE NOV EM BRO DE 2022. AUT ORI A: DEP UTA DA EST ELA BEZ ERR A

Rec onh ece como Patr imô nio Cul tura l Ima teria l do Esta do da Para íba as Trib os Indí gen as Car nav ales cas.

O GOV ERN ADO R DO EST ADO DA PAR AÍB A:

iono a

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc seguinte Lei: Art. lº Fica reconhecida como Patrimônio Cultural avalescas. Imaterial do Estado da Paraíba as tribos indígenas carn ural os Parág1rafo único. Entendem-se por Patrimônio Cult vidualmente ou em conjunto, bens de natureza material e imaterial, tomados indi ória dos diferentes grupos portadores de referência à identidade, à ação, à mem idade com o artigo 216 da formadores da sociedade brasileira, em conform Constituição Federal. icação.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na sua data de publ
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PAL.Á1.CIO DO DO EST ADO DA

~ fb 2022; 134º da PAR AÍB A, em João Pessoa, Proclamação da República.

JOÃ O

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