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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12450, de 18 de novembro de 2022

Lei nº 12450/2022

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Nes~1 kc.1~ 'ff;t Gerencia Executiva de Registro de Ato~ e legislação da Casa Civil do Govemaffo ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~ . Y5{) DE ~~ DE NOVEMBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres no Estado da Paraíba a notificarem ocorrências de uso de bebida· alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Jlº Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres no Estado da Paraíba, ficam obrigados a notificar ao Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público do Estado da Paraíba, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas instalações.

Art. 2.
A notificação sigilosa deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:
Inome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
IIquando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;
IIIrubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento;
IVdemais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de promover os cuidado socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições cong~!neres no Estado da Paraíba precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
Art. 4.
O Poder Público poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁ1.CIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~<õ 2022; 134° da Proclamação da República.

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