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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12446, de 8 de novembro de 2022

Lei nº 12446/2022

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Art. 1.
Fica criado o PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, em regime de colaboração com os municípios paraibanos que detêm os maiores índices de analfabetismo, com atenção especial às comunidades de maior vulnerabilidade (mulheres, população indígena, quilombola, ciganos, LGBTQIAP+), que aderirem ao programa.
§ 1ºAos municípios aderentes ao programa de que trata o caput deste artigo, o Governo do Estado disponibilizará cooperação técnica aos sistemas/redes de ensino, objetivando a alfabetização e a permanência de estudantes jovens, adultos e idosos na rede de ensino, com o objetivo de lhes proporcionar o prosseguimento e a conclusão dos estudos de Nível Fundamental e Nível Médio.
§ 2ºOs municípios participantes deverão se comprometer, mediante documento específico, com esforço comum de elevar índices de alfabetismo, mensurados por fontes oficiais, sejam elas estaduais e/ou federais, desenvolvendo plano de ação orientado pelo PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
§ 3ºO PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS pauta-se no cumprimento do Plano Estadual de Educação - PEE 2015-2025, quanto às estratégias para o alcance da META 09: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais de idade para 85,8% (oitenta e cinco vírgula oito por cento) e, até o final da vigência deste PEE, reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Cria o PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 308, de 07 de junho de 2022, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
O PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS visa garantir a oferta de alfabetização de jovens, adultos e idosos, assim como a continuidade dos estudos em níveis mais elevados, promovendo o acesso à educação como direito de todos, em qualquer momento da vida, garantindo equidade nos processos de escolarização, para que o alfabetizando seja inserido pelo sistema de ensino, conforme suas necessidades e peculiaridades, inclusive articulado ao mundo do trabalho, oferecendo matrículas na forma integrada a educação profissional, como prevê o PEE.
Art. 3.
A proposta pedagógica do PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS deverá adotar uma abordagem de alfabetização e multiletramentos, numa perspectiva de mediação de aprendizagem, considerando a cultura, a diversidade e o protagonismo dos sujeitos de direitos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no processo de alfabetização, garantindo o direito à educação ao longo da vida.
Parágrafo únicoA proposta pedagógica do PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS voltada para o público da Educação de Jovens e Adultos (EJA), que se caracteriza como uma política afirmativa de direitos, deverá ser implementada a partir de oportunidades educacionais apropriadas às características dos seus alunos, considerando os interesses e as condições de vida e de trabalho, em observância à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) - Lei nº 9.394/96.
Art. 4.
O PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS tem por meta:
Irealizar diagnóstico processual das condições de acesso, permanência e aprendizagem de jovens e adultos no processo de alfabetização inicial e continuada;
IIproporcionar formação inicial e continuada para os docentes das redes de ensino estadual e municipal que atuam na EJA nos anos iniciais do ensino fundamental.
IIIalfabetizar estudantes jovens, adultos e idosos, priorizando os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e pertencentes às comunidades indígenas, quilombolas, ciganos, grupos de mulheres, pessoas privadas de liberdade e população LGBTQIAP+; e,
IVpossibilitar o acolhimento e a inserção dos estudantes egressos de alfabetização inicial na rede de ensino para que possam dar prosseguimento e conclusão dos estudos na Educação Básica.
Art. 5.
O PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS está fundamentado nos seguintes eixos:
Ialfabetização e multiletramentos;
IIsuperação de índices de analfabetismo;
IIIformação continuada;
IVintersetorialidade, eficiência da gestão e das práticas pedagógicas;
Vdireitos de aprendizagem;
VIprincípio de equidade;
VIIrespeito à diversidade de sujeitos, sua cultura, modo de vida, contexto social; e,
VIIIregime de colaboração entre entes federados.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia da Paraíba (SEECT) definirá a estrutura operacional do PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, definindo etapas e critérios.
Art. 7.
O PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS terá um Conselho Consultivo de alfabetização de Jovens e Adultos composto por representantes:
Ida Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT)/Gerência Executiva da Educação de Jovens e Adultos (GEEJA);
IIda Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH);
IIIda Secretaria de Estado da Saúde (SES);
IVda Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP)/Gerência Executiva de Ressocialização (SEAP);
Vda Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH);
VIda União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);
VIIda Universidade Estadual da Paraíba (UEPB);
VIIIda Universidade Federal da Paraíba (UFPB);
IXda Universidade Federal de Campina Grande (UFCG);
Xdo Fórum Estadual de Educação de Jovens e Adultos (FEEJA-PB);
XIdo Comitê Estadual de Educação do Campo;
XIIe dois representantes de movimentos sociais que atuem no campo da educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo únicoCaberá ao titular da SEECT-PB expedir os regramentos para o adequado funcionamento do Conselho Consultivo de Alfabetização de Jovens e Adultos, dentre eles portaria com a definição de seus representantes e respectivas atribuições.
Art. 8.
É obrigatória a adesão ao PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS de todos os municípios que desejarem pactuar acordos e convênios com a Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, salvo em caso de recursos federais regidos por legislação própria.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia fica autorizada a pactuar acordos de cooperação técnica e/ou financeiros, envolvendo ensino e aprendizagem, bem como doação de bens aos municípios paraibanos.
Art. 9.
Visando garantir a execução e o cumprimento dos objetivos do PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, a Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia fica autorizada:
Ia firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou contratos com instituições de ensino superior, institutos de caráter educacional, ONG's ou entidades representativas dos municípios;
IIdefinir orçamento para execução das ações em atendimento aos objetivos definidos;
IIIarticular ações de parcerias público/privadas para apoiar as ações do programa; e,
IVfirmar termos de cooperação ou institutos congêneres com a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba (FAPESQ).
Art. 10.
Fica estabelecida a possibilidade de integração do PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS com outros programas e projetos estaduais e/ou federais, prevendo articulação de objetivos, conteúdos e metodologias.
Art. 11.
Para a execução do PROGRAMA ALFABETIZA PB - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS serão utilizados recursos indicados por meio de dotação orçamentária oriunda do tesouro estadual e/ou programas federais compatíveis, sem prejuízo de captação de recursos de outras fontes.
Art. 12.
A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia deverá regulamentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as disposições desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de novembro de 2022.

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