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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12431, de 25 de outubro de 2022

Lei nº 12431/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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~ Gerência Executiva de Regl9tro de Ato, , Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo, nos termos do§ 5° do art. 66 da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidas as Igrejas e os Templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado da Paraíba, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo únicoPoderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que lhe couber em até 90 (noventa) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de 2022· 134º da

' Proclamação da República.

JOÃ

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