Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12421, de 14 de outubro de 2022
Lei nº 12421/2022
Certifico, parà os dêVtdõs fins, qUê êttà
L E t foi publicada no OO f:, %2 Neê~ME&3.icGerência Executiva de Registro de Ato1 e Legis-lação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
Institui a inclusão de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos telejornais, nas propagandas e programas institucionais dos governos estadual e municipal, das emissoras televisivas, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A~ de outubro de 2022; 1 4° da Pr. clamaç o da República.
1 ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 3° do projeto de lei nº 3.645/2022, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Institui a inclusão de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos telejornais, nas propagandas e programas institucionais dos governos estadual e municipal, das emissoras televisivas, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
Embora reconheça os nobres objetivos da parlamentar, vejo-me compelido a vetar o art. 3º do projeto de lei, pelas razões a seguir expostas. De logo, cabe informar que se trata de projeto de lei de iniciativa parlamentar. Diante disso, ao criar novas atribuições para o Poder Executivo estadual, incidiu em inconstitucionalidade. Vejamos o art. 3º:
O art. 3° da proposta parlamentar está impondo ao Poder Executivo estadual a responsabilidade pela regulamentação por meio de órgãos competentes da administração pública do Estado da Paraíba. Calha informar que não existe qualquer órgão da administração estadual que fiscalize ou regule a prestação de serviços por parte das emissoras de televisão. Por conseguinte, a imposição dessa nova atribuição por projeto de lei de iniciativa parlamentar é inconstitucional.
t Esclareço, também, que cabe à União regular serviços de ESTADO DA PARAÍBA telecomunicações, conforme artigos 21 e 22 da Constituição Federal:
A1i. 21. Compete à União:
O art. 3° do projeto de Lei invade efetivamente e de forma indevida a esfera privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Como, inclusive, a título de exemplo, já foi objeto de normatização por parte do art. 67 da Lei nacional nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Ademais, ainda que superada a aludida inconstitucionalidade por usurpação de competência da União, existe outra perspectiva que ocasionará a inconstitucionalidade do art. 3° do projeto de lei: ele trata de matéria cuja iniciativa caberia ao Chefe do Poder Executivo, isso porque o seu teor impacta na organização das atividades administrativas ao fixar a obrigatoriedade de regulamentação. A obrigatoriedade de regulamentação prevista no art. 3° do projeto de lei é expressão do poder de polícia e, como tal, não prescinde da fiscalização respectiva, impondo à Administração Pública estadual o dever de se organizar, seja por novos cargos ou pela distribuição de atividades entre os cargos já
2 ESTADO DA PARAÍBA ocupados, para exigir do particular o seu cumprimento. Por conseguinte, o art. 3° do projeto de lei interfere na organização administrativa com a criação de novas atividades regulatória e fiscalizatória não previstas na organização administrativa, daí porque o projeto de lei interfere em matéria reservada ao Chefe do Executivo. A proposição interfere em domínio exclusivo do Chefe do Poder Executivo, pois trata de matéria intrínseca à organização administrativa e serviço público, conforme artigo 63, § 1º, inciso II, "b" e "e", da Constituição Estadual. Observemos:
"
A proposição versa sobre matéria de cunho eminentemente administrativo, função constitucional conferida ao Chefe Poder Executivo, de modo que a sua instituição por via legislativa iniciada por parlamentar não guarda a necessária concordância com as imposições decorrentes do princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6º, "caput", da Constituição Estadual.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE
3 ESTADO DA PARAÍBA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (grifo nosso)
Entende o Supremo Tribunal Federal que fere o princípio da independência e harmonia entre os poderes a determinação por parte do Legislativo para que o Executivo regulamente lei, conforme prevê o art. 3° do projeto de lei sob análise.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli , julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) (grifo nosso)
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
4 ESTADO DA PARAÍBA prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001. (gr[fo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 3° do projeto de lei nº 3.645/2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, ~ ~ de outubro de 2022 .
JOÃO VÊDO LINS
D HO vernador
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