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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12421, de 14 de outubro de 2022

Lei nº 12421/2022

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Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade no Estado da Paraíba da inclusão da língua brasileira de sinais - LIBRAS nas emissoras de televisão para o acesso de informações de telejornais locais, nas propagandas e programas institucionais dos governos estadual e municipais das emissoras televisivas pelas pessoas com deficiência auditiva como forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natmeza visuomotora, com estrutura gramatical própria, constitui no sistema de transmissão os noticiários locais para as comunidades de pessoas surdas no Estado da Paraíba.

Certifico, parà os dêVtdõs fins, qUê êttà

L E t foi publicada no OO f:, %2 Neê~ME&3.icGerência Executiva de Registro de Ato1 e Legis-lação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Institui a inclusão de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos telejornais, nas propagandas e programas institucionais dos governos estadual e municipal, das emissoras televisivas, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 2.
As emissoras de televisão locais deverão ofertar as notícias locais na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como forma legal para a comunicação dos surdos através dos telejornais locais.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A~ de outubro de 2022; 1 4° da Pr. clamaç o da República.

1 ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 3° do projeto de lei nº 3.645/2022, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Institui a inclusão de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nos telejornais, nas propagandas e programas institucionais dos governos estadual e municipal, das emissoras televisivas, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

Embora reconheça os nobres objetivos da parlamentar, vejo-me compelido a vetar o art. 3º do projeto de lei, pelas razões a seguir expostas. De logo, cabe informar que se trata de projeto de lei de iniciativa parlamentar. Diante disso, ao criar novas atribuições para o Poder Executivo estadual, incidiu em inconstitucionalidade. Vejamos o art. 3º:

Art. 3.
As Regulamentações Complementares decorrentes da presente lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública do Estado da Paraíba.

O art. 3° da proposta parlamentar está impondo ao Poder Executivo estadual a responsabilidade pela regulamentação por meio de órgãos competentes da administração pública do Estado da Paraíba. Calha informar que não existe qualquer órgão da administração estadual que fiscalize ou regule a prestação de serviços por parte das emissoras de televisão. Por conseguinte, a imposição dessa nova atribuição por projeto de lei de iniciativa parlamentar é inconstitucional.

t Esclareço, também, que cabe à União regular serviços de ESTADO DA PARAÍBA telecomunicações, conforme artigos 21 e 22 da Constituição Federal:

A1i. 21. Compete à União:

XIexplorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XIIexplorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a)os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
IVáguas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

O art. 3° do projeto de Lei invade efetivamente e de forma indevida a esfera privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Como, inclusive, a título de exemplo, já foi objeto de normatização por parte do art. 67 da Lei nacional nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 67.
s serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
Isubtitulação por meio de legenda oculta;
IIjanela com intérprete da Libras;
IIIaudiodescrição.

Ademais, ainda que superada a aludida inconstitucionalidade por usurpação de competência da União, existe outra perspectiva que ocasionará a inconstitucionalidade do art. 3° do projeto de lei: ele trata de matéria cuja iniciativa caberia ao Chefe do Poder Executivo, isso porque o seu teor impacta na organização das atividades administrativas ao fixar a obrigatoriedade de regulamentação. A obrigatoriedade de regulamentação prevista no art. 3° do projeto de lei é expressão do poder de polícia e, como tal, não prescinde da fiscalização respectiva, impondo à Administração Pública estadual o dever de se organizar, seja por novos cargos ou pela distribuição de atividades entre os cargos já

2 ESTADO DA PARAÍBA ocupados, para exigir do particular o seu cumprimento. Por conseguinte, o art. 3° do projeto de lei interfere na organização administrativa com a criação de novas atividades regulatória e fiscalizatória não previstas na organização administrativa, daí porque o projeto de lei interfere em matéria reservada ao Chefe do Executivo. A proposição interfere em domínio exclusivo do Chefe do Poder Executivo, pois trata de matéria intrínseca à organização administrativa e serviço público, conforme artigo 63, § 1º, inciso II, "b" e "e", da Constituição Estadual. Observemos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... )
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (grifo nosso)

A proposição versa sobre matéria de cunho eminentemente administrativo, função constitucional conferida ao Chefe Poder Executivo, de modo que a sua instituição por via legislativa iniciada por parlamentar não guarda a necessária concordância com as imposições decorrentes do princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6º, "caput", da Constituição Estadual.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE

3 ESTADO DA PARAÍBA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (grifo nosso)

Entende o Supremo Tribunal Federal que fere o princípio da independência e harmonia entre os poderes a determinação por parte do Legislativo para que o Executivo regulamente lei, conforme prevê o art. 3° do projeto de lei sob análise.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli , julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) (grifo nosso)

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a

4 ESTADO DA PARAÍBA prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21 -8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001. (gr[fo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 3° do projeto de lei nº 3.645/2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, ~ ~ de outubro de 2022 .

JOÃO VÊDO LINS

D HO vernador

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