Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12413, de 14 de outubro de 2022

Lei nº 12413/2022

Ver fonte oficial 6 artigos

CertffJco, para oc deftfcs fins, que esta

L E I fot publicada no oo E "'e .,-~-,.~,;;....L.;;~~ ., 07 QL. .,er . 1$tro de Ato~ ~ Loq,stação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ·1~, 3

LH DE r ~Lt DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO JEOV A CAMPOS

Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas ostomizadas nos estabelecimentos públicos e privados no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas ostomizadas pelos estabelecimentos públicos e privados sediados no Estado da Paraíba.

Parágrafo umco. Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos as agências bancárias, casas lotéricas, educandários, hospitais, clínicas, postos de saúde, farmácias, padarias, supermercados, hipermercados, atacadistas, postos de combustível, bem como todo e qualquer estabelecimento que ofereça atendimento ao público.

Art. 2.
Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a incluírem o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada nas placas ou avisos indicativos de atendimento prioritário.
Art. 3.
Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa ostomizada deverá estar munida da Carteira de Identificação de Ostomizado ou de qualquer outro documento firmado por profissional médico que ateste a sua condição.
Art. 4.
Os estabelecimentos indicados no art. 1° deverão promover a ampla divulgação do conteúdo desta Lei em suas dependências.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará ao infrator imposição de multa em valor equivalente a 100 (cem) UFR-PB vigente na data da aplicação da penalidade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /\ 4 de ública.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.