Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12413, de 14 de outubro de 2022
Lei nº 12413/2022
CertffJco, para oc deftfcs fins, que esta
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LEI Nº ·1~, 3
LH DE r ~Lt DE OUTUBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO JEOV A CAMPOS
Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas ostomizadas nos estabelecimentos públicos e privados no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo umco. Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos as agências bancárias, casas lotéricas, educandários, hospitais, clínicas, postos de saúde, farmácias, padarias, supermercados, hipermercados, atacadistas, postos de combustível, bem como todo e qualquer estabelecimento que ofereça atendimento ao público.
DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /\ 4 de ública.