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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12408, de 23 de setembro de 2022

Lei nº 12408/2022

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Certifico, para 01 deftios fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

g Gerê e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEINº ~~ ,½OE DE Q;3 DE SETEMBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO TRÓCOLLI JÚNIOR

Dispõe sobre a aplicação de multas para os praticantes de trotes contra órgãos e serviços públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, a aplicação de multa para os proprietários ou responsáveis de linhas telefônicas das quais sejam originadas ligações que caracterize1n a prática de trote contra serviços e órgãos públicos.
Parágrafo únicoA multa será de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) e deverá ser aplicada aos praticantes de trotes contra:
ISAMU - Serviço de Assistência Médica de Urgência;
IIPolícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
IIIDefesa Civil; e,
IVDisque-Denúncia.
Art. 2.
Enquadra-se na definição de trote, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer ligação telefônica destinada aos serviços e órgãos públicos tratados no parágrafo único do artigo anterior que resulte em frustração e/ou impossibilidade de atendimento pela inexistência da ocorrência do fato ou evento anunciado. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 3.
Anotado o número do telefone de onde se originou o trote, o órgão atingido encaminhará os respectivos relatórios às empresas telefônicas para que as mesmas informem os nomes dos seus proprietários ou responsáveis.
Parágrafo únicoAs ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro . levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente.
Art. 4.
Identificados os proprietários ou responsáveis das linhas telefônicas, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os respectivos relatórios ao órgão competente estadual que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração e imposição de Multa.

Parágrafo un1co. O Poder Executivo Estadual regulamentará por Decreto a presente Lei e designará o órgão responsável pela fiscalização, lavratura do Auto de Infração e posterior aplicação de multa aos infratores.

Art. 5.
Em caso de reincidência duplica-se o valor da multa prevista no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO A

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