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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12407, de 23 de setembro de 2022

Lei nº 12407/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas, na fonna do estabelecido nesta lei.

Certifico, para os demos fins, que esta

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, Gerê ro e m ESTADO DA PARAIBA e legislação da Casa Civil do Governado

LEI Nº ~~.~Ü-t DE ;2:,3 DE SETEMBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ

Institui a Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta lei tem como objetivo contribuir para o registro, manutenção, atualização, valorização, fomento e reprodução sociocultural dos saberes, práticas, rituais e instituições indígenas.
Art. 3.
Para os fins desta lei compreende-se por:

1- Povos e Comunidades Indígenas: os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, costumes, língua, crenças e tradições e que ocupam e usam territórios e recursos naturais como· condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

IITerritórios Indígenas: os espaços ocupados ou habitados, as áreas reservadas e as terras de domínio das comunidades indígenas necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais indígenas, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, em área rural ou territórios urbanos observado o disposto no art. 231 da

y Constituição Federal de 1988 e demais regulamentações; e,

IIIPatrimônio Cultural e Imaterial: valores e representações artísticas tradicionais; as práticas sociais, rituais e eventos festivos; as representações, conhecimentos e os usos relacionados à natureza e

1 ESTADO DA PARA.ÍBA

ao universo; as técnicas artesanais tradicionais e; as tradições e me10s de expressão oral associados aos povos e comunidades indígenas.

Art. 4.
As acões e atividades voltadas para o alcance dos

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objetivos da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas deverão ocorrer de fonna Inter setorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:

Ia proteção, o respeito e a promoção da diversidade cultural nacional;
IIo reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades indígenas, levando-se em conta, entre outros aspectos, os recmies etnia, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, bem como a relação destes em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar subsumir ou negligenciar as diferenças dos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
IIIa visibilidade dos povos e comunidades tradicionais indígenas, a concretização de direitos, a visibilidade política e o pleno e efetivo exercício da cidadania;
IVo acesso em linguagem acessível à informação propagada e aos documentos produzidos e utilizados no âmbito das Políticas de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas;
Va articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Indígenas nas diferentes esferas de governo;
VIa promoção da efetiva e plena participação dos Povos e Comunidades Indígenas em todos os assuntos relacionados a seus direitos e interesses, seja nas instâncias de controle social quanto nos processos decisórios;
VIIa contribuição para a formação, por parte dos órgãos públicos, de uma sensibilização ampla e coletiva sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades indígenas;
VIIIa preservação do direito a praticar e revitalizar as suas tradições e costumes culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade étnica;

2 ESTADO DA PARAÍBA

IXa criação de espaços para manutenção, proteção e desenvolvimento de suas manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, como lugares arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas;
Xa manutenção e proteção de lugares religiosos e culturais onde lhes seja assegurado manifestar, praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias espirituais e religiosas; e,
XIo fomento as práticas culturais e conhecimentos tradicionais para subsistência dos povos e comunidades indígenas para geração de trabalho e renda.
Art. 5.
A Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas tem como principal objetivo promover a preservação valorização e promoção da cultura dos Povos e Comunidades Indígenas, com ênfase no fortalecimento socioeconômico, reconhecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas fonnas de organização e suas instituições.
Art. 6.
São objetivos específicos da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas:
Igarantir aos povos e comunidades tradicionais indígenas seus territórios e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica;
IIimplantar infraestrutura para o seu desenvolvimento sustentável adequada às realidades socioculturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais indígenas;
IIIgarantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais indígenas afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;
IVgarantir a participação e controle social na Educação Escolar Indígena respeitando a organização de cada território etnoeducacional;
Vassegurar que a dignidade e a diversidade de suas culturas e histórias sejam adequadamente refletidos na educação pública;
VIpropiciar a inclusão digital dos povos e comunidades indígenas, garantindolhes o acesso às tecnologias de informação e da comunicação;

3 ESTADO DA PARAÍBA

VIIestimular a comercialização dos produtos decorrentes do artesanato e a agricultura familiar como forma de subsistência e acesso ao trabalho e renda aos povos e comunidades indígenas;
VIIIcriar estratégias de geração e acesso à renda e ao trabalho facilitando a criação e obtenção de linhas de créditos e financiamento a técnicas modernas para fomento e desenvolvimento das atividades tradicionais das comunidades e povos indígenas;
IXgarantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e comunidades tradicionais indígenas, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas e às doenças decorrentes destas atividades.
Art. 7.
São instrumentos de implementação da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas:
Icriação de um Plano Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas;
IIos Planos e Políticas de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
IIIo Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
IVo Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;
Vos fóruns regionais e locais; e,
VIo Plano Plurianual.
Art. 8.
A Política Estadual de Preservação do Patrimônio dos Povos e Comunidades Indígenas consiste em um conjunto das ações de curto, médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar, nas diferentes esferas de governo, os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Política:
Io Plano Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural e dos Povos e Comunidades Indígenas encontra nos Planos e Políticas de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais os instrumentos necessários para fundamentar e orientar a sua implementação;
IIo Plano Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas poderá ser estabelecido com base em parâmetros ambientais, regionais, temáticos étnico-socioculturais e deverá ser elaborado com a participação equitativa dos representantes de órgãos governamentais e dos povos e comunidades indígenas envolvidos;

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y ESTADO DA PARAÍBA

IIIa elaboração e implementação da Política Estadual de Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas poderá se dar por meio de fóruns especialmente criados para esta finalidade ou de outros cuja composição, área de abrangência e finalidade sejam compatíveis com o alcance dos objetivos desta Política; e,
IVo estabelecimento de Plano Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas não é limitado, desde que respeitada a atenção equiparada aos diversos segmentos dos povos e comunidades indígenas, de modo a não convergirem exclusivamente para um tema, região, povo ou comunidade.
Art. 9.
O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, deverão, no âmbito de suas competências e, no prazo máximo de 90 (noventa) dias:
Idar publicidade aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiarão a construção da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas;
IIestabelecer um Plano Estadual de Preservação do Patrimônio dos Povos e Comunidades Indígenas, o qual deverá ter como base os resultados das Oficinas Regionais mencionadas no inciso I; e,
IIIpropor um Programa Multisetorial destinado à implementação do Plano Estadual mencionado no inciso II no âmbito do Plano Plurianual.
Art. 10.
Compete ao Comité Intersetorial de Assuntos Indígenas :
Icoordenar a implementação da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas;
IIacompanhar, em âmbito local, a implementação da Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas nos territórios e municípios;
IIIpropor ao Estado parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para consecução dos princípios, objetivos e diretrizes dispostos nesta lei.
Art. 11.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA Política Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas deverá ser consideràda na formulação de :tv1etas do Estado, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 12.
, O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .i3 âe set mbro de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO A

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