Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12406, de 23 de setembro de 2022

Lei nº 12406/2022

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.
§ 1ºO programa de que trata esta Lei será desenvolvido nas unidades da rede de ensino do Estado da Paraíba, públicas e privadas, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.
§ 2ºPara a execução do programa instituído por esta Lei, poderão ser utilizados como recursos, mas não limitados: seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 3ºO programa será divulgado por todos os meios de comunicação sem custos.

Certifico, para os demos fins, que esta

L E I foi publicada no DO E, Nu0% )/j t 09 t :;w;:lf)_. · ~~ 2 :s-:_

~ C À. q ESTADO DA PARAÍBA Encufivi Ge,i¼~C:II 7tegistro de AtO! o l~1ttaçlodl eat1 CMtdo ~rnacso·

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o programa educativo de sensibilização para prevenção e combate ao uso de mídias sociais e jogos eletrônicos e virtuais que induzam crianças e adolescentes à violência, à automutilação e ao suicídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do programa de que trata esta Lei:
Icombater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio e à automutilação;
IIconscientizar os educandos sobre o valor da vida;
IIIprevenir as práticas de automutilação e de suicídio; ESTADO DA PARAÍBA
IVenvolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar;
Vdisseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência; e,
VIorientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento.
Art. 3.
Fica expressamente proibida, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio.
Art. 4.
Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, no mínimo, um dia do mês para realização do Programa Educativo de Sensibilização para Prevenir e Combater o Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, inclusive sendo facultada a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 5.
O Centro de Valorização da Vida - CVV poderá ser convidado para as palestras e para os atendimentos personalizados.
Parágrafo únicoO número do telefone de atendimento do CVV (188) deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV O EST ÀDO DA PARAÍBA, em João Pessoa, X3 de setembro 2022 · roclamação da República.

JOÃO DO LINS FILHO

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.