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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12405, de 23 de setembro de 2022

Lei nº 12405/2022

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PEEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da PEEEJC deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos e que atuem no meio rural.

CertificO, para os demos fins, que esta

L E I foi publicada n

I

ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PEEEJC):
Ia elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
IIa capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
IIIo desenvolvimento sustentável;
IVo respeito às diversidades regionais e locais;

ESTADO DA PARAÍBA

Va cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo; e,
VIa promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
A PEEEJC visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
Ifomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
IIestimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IIIampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IVestimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
Vampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social ;
VIincentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais ;
VIIdespertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; e,
VIIIpotencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares , combinando ações de formação , de assistência técnica e de acesso ao crédito.

CAPÍTULO IV

DOS ESTÍMULOS AO EMPREENDEDORISMO RURAL

Art. 4.
O Estado da Paraíba atuará de forma coordenada, nos níveis federal , estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos:
Ieducação empreendedora;

2 ESTADO DA PARAÍBA

IIcapacitação técnica;
IIIacesso ao crédito; e,
IVdifusão de tecnologias no meio rural.
Art. 5.
No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio das seguintes ações:
Iestímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural paulista;
IIestímulo à formação cooperativista e associativista; e,
IIIoferta de cursos à educação de jovens.
Art. 6.
A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômicofinanceira do empreendimento rural, priorizando os seguintes conteúdos:
Iconhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural ;
IInoções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;
IIIplanejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
IVnoções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata; e,
Vsustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente.
Art. 7.
A PEEEJC incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo.
Parágrafo únicoAs linhas de crédito de que trata o caput devem conter como requisito a participação do jovem empreendedor em, pelo menos, uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I ou II do art. 4º desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito.
Art. 8.
A difusão de tecnologias no âmbito da PEEEJC darse-á por meio das seguintes ações:

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Iincentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com universidades, institutos federais , escolas técnicas, serviços sociais e demais atores; e,
IIestímulo à inclusão digital entre os jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 9.
O Poder Público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da Administração Pública Direta e Indireta e entidades da sociedade civil, definido na fonna do regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da PEEEJC, contando, entre outras, com as seguintes atribuições:
Iplanejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando ao alcance dos fins desta Lei;
IIdefinir as diretrizes e as normas para a execução da PEEEJC;
IIIpropor a consignação de dotações no orçamento estadual para a execução da PEEEJC;
IVestabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
Vavaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
VIpropor a participação, no Comitê de Fonnação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas relacionadas nesta Lei; e,
VIIincentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local e regional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da PEEEJC.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
A PEEEJC utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e os

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princípios, os obj etivos e os instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER).

Parágrafo únicoAs estratégias da PEEEJC devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração do jovem ao processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade com sustentabilidade ambiental e a promoção da competitividade econômica voltada para o fortalecimento dos sujeitos do campo e de suas comunidades.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GO O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, i3 roclamação da República.

JOÃ

overnador

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