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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12397, de 21 de setembro de 2022

Lei nº 12397/2022

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Certifico, para os demos fins, que esta

LEI foi·pubticada no o O E, Nesta Data, ~~

çg I ~~/ (ánO\_1,Çg Ç?\ ~ Gere~cta ~xecuttva de Registro de Ato! e leg1slaçao da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza a desafetação e permuta do bem imóvel do acervo patrimonial do Estado da Paraíba, para fins de melhoramento da rede pública estadual de ensino e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e permutar o imóvel do acervo patrimonial do Estado da Paraíba localizado na Av. Juarez Távora, 3000 - Torre, João Pessoa - PB , CEP: 58 .040-022, em que funciona a Escola Cidadã Integral Técnica Professor Raul Córdula, conforme Livro 2-Z de Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) da Capital, fls. 83, número de ordem R-1 -7.583, de 17 de maio de 1978.
Art. 2.
A desafetação do bem imóvel produz efeitos para fins de permuta a partir da declaração de desafetação com a publicação desta Lei.
§ 1ºA Escola Cidadã Integral Técnica Professor Raul Córdula só deixará de funcionar no bem desafetado quando outra sede esteja apta a funcionar plenamente.
§ 2ºÉ autorizada a permuta do bem imóvel onde funciona a Escola Cidadã Integral Técnica Professor Raul Córdula a partir da publicação desta Lei, desde que observado o efeito prospectivo de desocupação previsto no § 1° do art. 2° e o art. 3° desta Lei.
Art. 3.
Fica autorizada a permuta do bem imóvey desafetado nos termos do art. 1º com novo prédio, existente ou a construir, para o funcionamento da Escola Cidadã Integral Técnica Professor Raul Córdula. ESTADO DA PARAÍBA
§ 1ºEm caso de permuta com novo prédio a construir, será condição do contrato de permuta que a transferência do bem imóvel ao patrimônio particular só seja perfectibilizada quando entregue o novo prédio para funcionamento da Escola Cidadã Integral Técnica Professor Raul Córdula, pelo particular, em perfeitas condições de execução das atividades educacionais comuns e regulares.
§ 2ºSerá nulo de pleno direito o contrato de permuta caso após 2 (dois) anos da assinatura não seja entregue uma· nova sede para o funcionamento da Escola Cidadã Integral Técnica Professor Raul Córdula.
§ 3ºPor motivo excepcional e justificado, mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo, o prazo do § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 4ºAs condicionantes previstas neste artigo devem estar expressas no contrato de permuta a ser firmado pelo Estado da Paraíba.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, aA de sete 134º da Proclamação da República.

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