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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12396, de 13 de setembro de 2022

Lei nº 12396/2022

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CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a exigência de distância mínima, nas salas de projeção cinematográfica, entre a tela de projeção e a primeira fileira de poltronas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a exigência de distância mínima, nas salas de projeção cinematográfica, entre a tela de projeção e a primeira fileira de poltronas.
Art. 2.
Os estabelecimentos comerciais destinados à projeção cinematográfica observarão a distância mínima entre a tela de projeção e a primeira fileira de poltronas exigida nas normas sobre aspectos físicos de salas de projeção cinematográfica definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis previstas no art. 56 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de setembro de 2022.

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