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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12395, de 13 de setembro de 2022

Lei nº 12395/2022

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Art. 1. Art. 2.
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L E I fo; publicada no D O E, Nesta Data ~ 4 I 09 I ~O~ (~CA -JiG\à\ -ÇC\ Gorência Executiva de Registro de Ato1 e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

t LEI Nº ·1 ,395 DE ~3 DE SETEMBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Altera o art. 37 da Lei 9.926, de 30 de novembro de 2012, que instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta-se o §4° ao art. 37 da Lei nº 9.926, de 30 de setembro de 2012, de acordo com a seguinte redação:

"§4º A taxa relativa ao Cadastro de Defesa Agropecuária exigida para os agricultores devidamente inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de F01ialecimento da Agricultura Familiar (DAP), de acordo com as determinações do Governo Federal, e com renda anual de até R$ 23.000 100 (vinte e três mil reais), é limitada ao valor de 01 UFRPB" .

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de 2022; 134º da Proclamação da República.

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