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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12394, de 13 de setembro de 2022

Lei nº 12394/2022

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Art. 1.
As famílias chefiadas por mulheres, vítimas de violência doméstica e de baixa renda terão prioridade em todos os programas de habitação de interesse social promovidos pelo Governo do Estado.
Parágrafo únicoDeverão ser reservados, no mínimo, 4% (quatro por cento) das unidades habitacionais dos programas de habitação de interesse social para o atendimento às pessoas descritas no caput deste artigo.

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LEI Nº ~l ,39~ DE {3 DE SETEMBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADA POLLYANNA OUTRA

Dispõe sobre a prioridade das mulheres chefes de família, vítimas de violência doméstica e de baixa renda, nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo dec;reta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
Ifamília: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
IIbaixa renda: renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos;
IIIrenda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
Art. 3.
Para ter direito à prioridade de que trata o art. 1º, as beneficiárias deverão respeitar os seguintes critérios:
IMulher chefe de família: a beneficiária deverá comprovar documentalmente tal declaração;
IIVítima de violência doméstica: a beneficiária deverá possuir medida ativa em seu favor, nos moldes previstos na Lei Federal nº 11 .340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha ou comprovar ter sofrido violência nos últimos 05 (cinco) anos;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIBaixa renda : a beneficiária deverá estar inscrita no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, do Governo do Estado ou outro cadastro determinado pelo Poder Executivo.
§ 1ºAs beneficiárias não poderão ser proprietárias de outro imóvel urbano ou rural.
§ 2ºO recebimento de benefícios sociais originários de políticas de transferência de renda não obsta o direito à prioridade nos programas de habitação de interesse social, nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 3ºO retorno da mulher ao convívio junto ao agressor, a cessação da medida protetiva ou a improcedência da ação penal originada da medida protetiva acarretam a perda da prioridade descrita no art. 1° desta Lei.
Art. 4.
A beneficiária só poderá valer-se do benefício desta lei wna única vez.
Art. 5.
A beneficiária que om1t1r informações ou prestar informações inverídicas, sem prejuízo de outras sanções, deverá ser excluída, a qualquer tempo, do processo de priorização estabelecido nesta lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Revoga-se a Lei Estadual nº 9.607/11.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ST ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A3 de ~ o da República.

JOÃO DO LINS FILHO

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