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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12386, de 8 de setembro de 2022

Lei nº 12386/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Certifico, para os demos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

-~k;r~~c1 Gerência Executiva de RegiMro de Atai ASSEMBLEIA e Legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADODAPARAfBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dá nova redação ao art. 2° da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, que cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 307, de 29 de abril de 2022, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2° da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço púbico nos seguintes percentuais: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de setembro de 2022.

Io Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionária custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;
IIexcepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, como medida de enfrentamento à COVID-19, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa." (NR)

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