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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12378, de 26 de agosto de 2022

Lei nº 12378/2022

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado da Paraíba, nos termos da Lei nº 12.248, de 15 de março de 2022, o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Lei Alexandre Dardenne, destinado a reunir direitos, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com transtorno do espectro autista, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

Certifico, para os demos fins, que esta

NestaData, $!-

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~!: ~ LE I foi publicada no D O E, ~

Gerencia Executiva de Registro de Atm e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Estatuto da pessoa com transtorno do espectro autista - Lei Alexandre Dardenne, que busca complementar a Lei nº 12.248, de 15 de março de 2022, que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
Iacessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia de espaços mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência; II barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a)barreiras atitudinais : atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
b)barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

ESTADO DA PARAÍBA

IIIequidade: é a garantia a todas as pessoas em igualdade de condições, ao acesso às ações e serviços dos diferentes níveis de complexidade do sistema;
IVdiscriminação: é o ato de diferenciar, de fazer distinção, a prática de excluir e estigmatizar grupos e até mesmo atividades, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
Art. 3.
É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, aos autistas, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, habilitação e reabilitação, à convivência familiar e comunitária, à sexualidade, à liberdade, ao respeito, à profissionalização, ao trabalho, ao lazer, ao turismo, à informação, à paternidade, à maternidade, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 4.
São direitos das pessoas autistas, além dos previstos na Lei nº 12.248, de 15 de março de 2022:
Idisponibilização obrigatória nas clinicas de atendimento as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:
a)profissionais com treinamento em primeiros socorros (Padrão SAMU) e Protocolo PALS (Suporte Avançado de Vida em Pediatria);
b)desfibrilador portátil;
c)respirador manual;
d)câmeras de vídeo nas salas de atendimento.
Art. 5.
O descumprimento ao disposto no inciso I, do artigo anterior, bem como qualquer direito assegurado por lei aos autistas sujeita o infrator à penalidade de multa.
§ 1ºA multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB ), em caso de reincidência, esta será acrescida de 100% ( cem por cento) do valor anterior.
§ 2ºA multa é solidária às operadoras de planos de saúde a qual a clínica estiver vinculada.
Art. 6.
A pessoa autista tem direito ao atendimento preferencial, nos termos do art. 9°, da Lei Federal nº 13.146/2015.
Art. 7.
É dever de todos comu111car à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos dos autistas.

2 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
O gestor escolar, público ou privado, ou autoridade competente que recusar matrícula de aluno autista, será punido nos tennos do art. 5°, da Lei nº 12.248, de 15 de março de 2022.
Art. 9.
Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 10.
A implantação, coordenação e acompanhamento das medidas necessanas para efetivação dos direitos assegurados no Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de que trata esta Lei deverão ser concretizadas de acordo com a conveniência e oportunidade das autoridades competentes e contar com a indispensável contribuição de entidades da sociedade civil e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PALÁCIO João Pessoa, JJp de agosto de 202

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/~ GOVEi N? DO_\ESTADO DA PARAÍBA, em 134º da Proclamaçã\ da República.

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