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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12372, de 19 de julho de 2022

Lei nº 12372/2022

~ . para os dewlôs fins, qüe êtit&

l E I fo; publicada no D O E,

. ·. o+ ;tO Gerência Executiva de Registro de Atm ESTADO DA PARAÍBA e Legislação da Casa Civil do Governado

LEI Nº t;l .3+i DE ~9 DE JULHO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Plano Estadual de Cultura da Paraíba, dispõe sobre o Sistema Estadual de Fomento e Financiamento à Cultura, o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais, o Sistema Estadual de Formação em Arte e Cultura, os Sistemas Setoriais, a Propagação dos Nossos Valores Culturais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, COORDENAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 1.
Fica aprovado o Plano Estadual de Cultura da Paraíba na fonna do Anexo Único desta Lei, em conformidade com a Constituição Federal e o Sistema Estadual de Cultura da Paraíba (Lei estadual nº 10.325/2014) e regido pelos seguintes princípios:
Iliberdade de expressão, criação e fruição;
IIdiversidade cultural;
IIIrespeito aos direitos humanos ;
IVdireito de todos à arte e à cultura;
Vdireito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VIdireito à memória e às tradições ;
VIIresponsabilidade socioambiental;
VIIIvalorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IXdemocratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XIcolaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

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ESTADO DA PARAÍBA

XIIparticipação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Cultura da Paraíba é um documento transversal e multissetorial de planejamento das políticas culturais do Estado, baseado na compreensão da cultura como expressão simbólica, cidadã, econômica e política, que contempla a diversidade das expressões culturais e tem por finalidade promover o pleno exercício da cidadania cultural e dos direitos culturais, e da preservação da cultura estabelecendo mecanismos de gestão democrática e colaborativa com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2.
São objetivos do Plano Estadual de Cultura:
Ireconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional e brasileira;
IIproteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
IIIvalorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IVpromover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
Vuniversalizar o acesso à arte e à cultura;
VIestimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional junto às escolas;
VIIestimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIIIestimular a sustentabilidade socioambiental;
IXdesenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;
Xreconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores ;
XIqualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;
XIIprofissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais ;
XIIIdescentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;
XIVconsolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XVampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XVIarticular e integrar sistemas de gestão cultural.

2 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A Secretaria de Estado da Cultura exercerá a função de coordenadora executiva do Plano Estadual de Cultura, cabendo-lhe:
Ia promoção de maior articulação da política pública de cultura com as de outras áreas da administração estadual, compreendendo seu papel integrador e transformador para a sociedade e para a promoção dos direitos culturais;
IIo estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil organizada, compreendendo os movimentos sociais, organizações não governamentais, setor empresarial e as instituições universitárias e de pesquisa, para a implementação do Plano Estadual de Cultura;
IIIa institucionalização de parcerias estratégicas para a efetivação das metas e ações previstas;
IVa coordenação e realização dos encontros Estaduais de Cultura, visando ao debate e à revisão sistemática das metas e ações previstas no Plano Estadual de Cultura, com ampla participação do poder público e da sociedade civil;
Va implementação e manutenção da Plataforma "Cultura na Paraíba" para mapeamento, comunicação, monitoramento e contínua avaliação das metas e ações previstas no Plano Estadual de Cultura;
VIa organização de suas instâncias, dos termos de adesão, do estabelecimento de metas, dos regimentos e demais especificações necessárias à implantação do Plano Estadual de Cultura.
Art. 4.
A implementação do Plano Estadual de Cultura será feita em regime de cooperação entre o Governo do Estado e os municípios do Estado da Paraíba, e em parceria com a União.
Parágrafo únicoA implementação dos programas, ações e projetos, instituídos no âmbito do Plano Estadual de Cultura, poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em Lei.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 5.
Compete ao Poder Público:
Iformular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura;
IIgarantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
IIIfomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a

3 projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantaçãci regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da Lei;

IVproteger e prom over a àiversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, indiv iduais ou coletivas: de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multipli cidade de seus valores e formações;
Vpromover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural ; a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturai s; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VIgarantir a preservação do patrimô nio cultural paraibano resguardando os bens de natureza material e imaterial, os docum entos históri cos, acervos e coleções, as fonnações urbanas e rurais, às .línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade paraibana;
VIIarticular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humano, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;
VIIIdinamizar as políticas de intercâmbio e a difu são da cultura paraibana no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas paraibanas no ambiente internacional; dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País;
IXorganizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
Xregular o mercado interno, estimulando os produtos culturais paraibanos com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de econom ia solidária e controlando abusos de poder econômico;
XIcoordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de suas manifestações identificadas entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua identidade nacional ;
XIIincentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas.

4 ESTADO DA PAIUÍBA

§ 1ºO Poder Executivo estadual, observados os limites orçamentários e operacionais, poderã oferecer assistência técnica e financeira aos Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Cultural nos termos de regulamento.
§ 2ºPoderão colaborar com o Plano Estadual de Culturai em caráter voluntário, outras entidades, públicas e privadas, tais como empresas, organizações corporativas e sinàicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura, estabelecendo termos de adesão específicos.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

Art. 6.
Os planos plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais do Estado disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações e metas constantes do Anexo Único.
§ 1º(VETADO) .
§ 2º(VETADO).
Art. 7.
O Fundo de Incentivo à Cultura, instituído pela Lei Estadual nº 7.516/2013 , e o orçamento da Secretaria de Estado da Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Estadual de Cultura.
Art. 8.
O Fundo de Incentivo à Cultura será um mecanismo de fomento às políticas culturais do Estado.
Art. 9.
A alocação de recursos públicos estaduais destinados às ações culturais nos Municípios deverá observar as diretrizes, ações e metas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo umco. Os recursos estaduais transferidos aos Municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio do Fundo de Incentivo à Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Política Cultural, na forma do regulamento.

Art. 10.
financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Estadual de Cultura se fará com os recursos do Estado, acrescida a contrapartida dos Municípios da Paraíba, além dos demais recursos que

5 ESTADO DA PARAÍBA

compõem o Fundo de Incentivo à C ultura, ainda, com os recursos oriundos de repasses da União.

Art. 11.
A Secretaria de Estado da Cultura, na condição de coordenadora executiva do Plano Estadual de C ultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor, para garantia do cumprimento das metas e ações previstas.
Art. 12.
(VETADO).
Parágrafo únicoEntende-se por Regionais de Cultura as 12 (doze) microrreg10es culturais compostas por Municípios e suas sedes, que são territórios geográficos compreendidos por determinadas quantidades de municípios visando uma melhor gestão e abrangência cultural, as doze regionais e suas respectivas sedes seguem delimitadas no anexo único desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS: MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 13.
Sistema Estadual de Infonnações e Indicadores Culturais, instituído pelo art. 31 da Lei estadual nº 10.325/2014, tem como objetivos:
Iinstituir sistema integrado de gestão e acesso à informação que contribua para o planejamento das políticas de cultura e para o fomento à participação cidadã, disponibilizando, para consulta, dados abertos sobre a realidade cultural do estado e as ações da Secretaria de Estado da Cultura;
IIcoletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade no campo cultural que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas culturais;
IIImapear os espaços culturais, eventos, agentes e projetos por meio de sistema georreferenciado com a agenda cultural do estado e as ações existentes em cada Regional de Cultura, para conhecimento da diversidade cultural do estado;
IVcriar indicadores quantitativos · e qualitativos que permitam o monitoramento e avaliação das políticas estaduais de cultura, assegurando ao Poder Público e à sociedade civil o acompanhamento da implementação do Plano Estadual de Cultura;
Vconferir transparência aos investimentos públicos na área da cultura, organizando e disponibilizando os dados orçamentários de maneira detalhada, acessível e sistemática, a partir de categorias que facilitem a sua análise;

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ESTADO DA PARAÍBA

VIdisponibilizar dados, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de sustentabilidade e adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados.
§ 1ºO Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e eventuais sistemas de informações e indicadores culturais.
§ 2ºO processo de estruturação do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais terá como referência modelos nacionais, definidos pelos Mapas Culturais.
Art. 14.
Compete à Secretaria de Estado da Cultura e ao Conselho Estadual de Política Cultural, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das ações e metas do Plano Estadual de Cultura com base em indicadores regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso à cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Art. 15.
Caberá à Secretaria de Estado da Cultura desenvolver, implantar e manter o S istema E stadual de Informações e Indicadores Culturais, responsabilizando-se pelo gerenciamento e pela divulgação das informações.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Cultura poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas para a constituição e aprimoramento do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2ºO Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais poderá estabelecer parcerias com os sistemas nacionais ou municipais de Informações e Indicadores Culturais e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

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Art. 16.
Sistema Estadual de [nformações e Indicadores Culturais terá as seguintes características:
Ialimentação e atualização permanente de dados pela Secretaria de Estado da Cultura e os que aderirem as ações culturais de forma colaborativa;
IIdeclaração, armazenamento e extração de dados por meio de processos informatizados;
IIIampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, disponibilizadas para consulta em meios digitais.
§ 1ºOs declarantes serão responsáveis pela inserção de informações no sistema e sua veracidade.
§ 2ºAs informações coletadas serão processadas de forma sistémica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Cultura.
Art. 17.
Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidade a coleta, a sistematização, a interpretação e a disponibilização de dados e informações para subsidiar as políticas culturais dos poderes públicos e ações da sociedade civil.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Cultura, deve promover a integração das bases de dados e informações estaduais aos sistemas disponíveis, sejam eles nas universidades públicas e privadas e em outras instituições com as quais venha a estabelecer parcerias para intercâmbio e cooperação.
§ 2ºO acesso ao conhecimento das Informações e dos Indicadores Culturais é público e gratuito.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO EM ARTE E CULTURA

Art. 18.
Cabe à Secretaria de Estado da Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Sistema Estadual de Formação em Arte e Cultura (Lei estadual nº 10.325/2014), em articulação com organizações da sociedade civil e demais entes federados e parceria com a Secretaria de Estado da Educação e instituições culturais e educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela fonnulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura.

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Art. 19.
Sistema Estadual de Formação em Arte e Cultura, por meio de uma rede estadual de instituições públicas e privadas de formação na área da arte e cultura, deve promover:
Iiniciação e desenvolvimento artístico e cultural;
IIformação técnica para trabalhadores do campo das artes e da cultura;
IIIformação de produtores e gestores culturais.

CAPÍTULO VI

DOS SISTEMAS SETORIAIS

Art. 20.
Para atender às complexidades e especificidades da área cultural poderão ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Estadual de Cultura.
Art. 21.
Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Estadual de Cultura:
ISistema Estadual de Patrimônio Cultural - SEPC;
IISistema Estadual de Museus - SEM;
IIISistema Estadual de Bibliotecas, Livro, Leitura e LiteraturaSEBLLL;
IVSistema Estadual de Artesanato - SEA;
VCuradoria do Artesanato Paraibano;
VIoutros que venham a ser constituídos.
Art. 22.
As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Estadual de Cultura e do Conselho Estadual de Política Cultural consolidadas no Plano Estadual de Cultura.
Art. 23.
s Sistemas Setoriais estaduais constituídos e os que venham a ser criados, integram o Sistema Estadual de Cultura, confom1ando subsistemas que se conectam às possíveis estruturas Estaduais, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 24.
As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Estadual de Cultura são estabelecidas por meio das coordenações e das

t instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

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ESTADO DÁ PARAÍBA

Art. 25.
As conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Estadual de Cultura, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Estadual de Política Cultural com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua irnplementação.

CAPÍTULO VII

DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA

Art. 26.
A Conferência Estadual de Cultura e as conferências setoriais serão realizadas pelo Poder Executivo estadual, enquanto os Municípios ficarão responsáveis pela realização de conferências no âmbito de suas competências para debater estratégias e estabelecer a cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Estadual de Cultura e dos demais planos.
Parágrafo únicoFica sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura a convocação e realização da Conferência Estadual de Cultura, a cada 2 (dois) anos.
Art. 27.
A Conferência Estadual de Cultura será constituída por membros do Conselho Estadual de Cultura (CONSECUL T), dos Gerentes da Secretaria de Estado da Cultura (SECUL T) e dos 12 (doze) articuladores representantes das regionais de Cultura do Estado e convidados da Sociedade Civil.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
Plano Estadual de Cultura será objeto, permanentemente a partir da data de publicação desta Lei, à rev1sao tendo como objetivo a sua atualização e o seu aperfeiçoamento de diretrizes e metas.
Art. 29.
processo de rev1sao das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Estadual de Cultura será avaliada e aprovada pelo Conselho Executivo do Plano Estadual de Cultura.
Parágrafo únicoO Comitê Executivo será composto por membros indicados pela Secretaria Estadual de Cultura e aprovados pelo Conselhj Estadual de Política Cultural, cuja proposta será avaliada e aprovada pelos representantes do Conselho e do setor cultural.

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ESTADO DA PARAÍBA

Art. 30.
s Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Cultura deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO D ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A9 de julho de 2022; 134º a Pron amação da República.

11 e.

ESTADO DA PAR.4.ÍHA LB"l ~e., ~1,3llj ~ l~I~~ ú ICO ,d.e, cio~ . Integrante do Projeto de Lei dedicado a instituir o Plano Estadual de Cultura da Pan~füa (2022-2032)

INTRODUÇÃO

A elaboração do Plano Estadual de Cultura da Paraíba foi iniciada nos primeiros dias de 2019, fundamentada no Plano anteriormente existente e na institucionalização das políticas públicas de cultura, com abrangência para o período de 2022 a 203 2.

O Plano Estadual de Cultura é constituído por:

· Proj eto de Le i; · Programas Estratégicos; e · Metas ;

São eiementos constitutivos de cultura para a realização do presente Plano (ver imagem):

A realização deste Plano será monitorada e avaliada através das ações, dos objetivos e das metas em cada um dos nove elementos constitutivos do Sistema de Cultura.

12

Assim, pretende-se que o Estado da Paraíba disponha de um Sistema Estadual de Cultura que lhe proporcione o pleno funcionamento da Secretaria de Estado da Cultura e de todos os setores e ambiências dos valores culturais, tendo como vetores a memória e o desenvolvimento sustentável Estadual, Regional e Nacional.

CULTURA E SUA DIMENSÃO

A cultura, de um modo geral está condicionada aos fatores físicos, biológicos e sociais. É desses fatores que decorre sua originalidade, enquanto respostas às necessidades dele decorrente, e sobre tudo o seu relativismo. Ou seja: são deles, como efeito, o relativismo cultural. Daí esse relativismo quanto à cultura brasileira, à regional, e, enfim, à cultura paraibana. Nesse contexto, a cultura do povo paraibano se manifesta também pelos efeitos da terra, do culto ao sagrado, da oralidade e de todas as manifestações de valores considerados culturais.

1. OBJETIVOS

São objetivos do Plano Estadual de Cultura:

IDefinir e valorizar o relativismo cultural, étnico, regional, paraibano e brasileiro;
IIPromover a consciência do valor do patrimônio histórico e artístico, material e imaterial e empreender ações no sentido da sua proteção;
IIIValorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IVPromover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;
VUniversalizar o acesso à arte e à cultura;
VILevar às escolas e a todos os processos de criação de educação à presença da arte e da cultura;
VIIDefender nossos valores simbólicos contra a violência simbólica dos valores alienígenas;
VIIIPreservar a sustentabilidade socioambiental, de onde vem os fatores que motivam a nossa cultura;
IXFavorecer a produção da cultura espontânea e desenvolver o mercado interno e externo da produção cultural paraibana;
XConhecer e propagar os nomes e os valores dos artistas paraibanos;
XIFazer com que a gestão na área cultural favoreça a dos setores público e privado;
XIIProfissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

13 ESTADO DA PARAÍBA

XlII - Implementar, de múdo descentralizado, as políticas públicas de cultura; XIV ~ Consultar, através dos articuladores e sub articuladores sobre as necessidades, objetivos e metas das atividades culturais de cada município;

XVPromover e ampliar o intercâmbio da cultura paraibana com os outros Estados do Nordeste e do país;
XVIA rticular e integrar os sistemas de gestão cultural das secretarias de cultura dos municípios paraibanos.

2. METAS

São 111.etas do plano de trabalho da Secretaria de Estado da Cultura as seguintes ações:

IPlano Estadual de Cultura;
IINovo Fundo de Incentivo à Cultura;
IIIArte na Rodagem; IV·· Centro Estadual do Cordel;
VCaminhos do Cordel;
VIAção Cultural de Fomento e Promoção;

Vil - Programa de Inclusão através da Ivlúsica e das Artes - PRIMA;

VIIIPrograma de F armação em Arte e Cultura;
IXPrograma A11e na Bagagem;
XCineclubismo e Cineclubes ;
XICatálogo dos Artistas Paraibanos;
XIIValorização e Resgate das Culturas Indígenas, Quilombolas e Ciganas da Paraíba.

3. APRESENTAÇÃO

A abrangência do que seja cultura se origina e se estende da razão da sua universalidade. Nesse sentido, ela é universal , enquanto cada mulher, cada homem, cada criança, cada jovem e cada idoso possuem cultura e agem segundo os seus valores, seus costumes e sua arte.

A diversidade na cultura se explica não porque ela é universal, mas porque, ao mesmo tempo, a cultura é relativa.

É com essa definição que o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Cultura, tem ideias, planeja e age para que a cultura paraibana seja ativa e viva no dia a dia dos paraibanos. Assim, a SECUL T - PB apresenta, para o período de 2022 a 2032, as metas que se seguem.

14 ESTADO DA PARAÍBA

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Ação/Pro.ieto/Programa 1. Plano Estadual de Cultura

Ementa

·- O Plano Estadual de Cultura, da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT - PB),que vinha sendo preparado para ser vigente até o ano de 2020 é o documento base com os objetivos gerais para orientar este Plano em sua integridade. Ao se considerar que a política de governo se determina no lema "Segue o Trabalho", este plano é, sobretudo, isso : uma continuidade naquilo que vinha sendo realizado e dando certo, por tal motivo, assim ele configura como parte inicial desse plano. Tal política, fundamentada na realização de audiências nas 12 Regionais de Cultura da Paraíba, foi iniciada em 2012 . Em 2016, a pedido do Conselho Estadual de Política Cultural (Consecult-PB), a redação do Plano foi atualizada por consultores externos e enviada pela SECUL T - PB para o setor jurídico do Gabinete do Governador. Este ano, a Secretaria de Estado da Cultura (SECUL T - PB) encaminhará o texto ao Governador para que ele o submeta à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, que deverá votar o Projeto de Lei de autoria do Executivo .

Objetivos Concluir a redação do Plano Estadual de Cultura (2022-2032). Aprovar o Plano Estadual de Cultura na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Metas Plano Estadual de Cultura da Paraíba transformado em Lei. Elaboração do Plano Plurianual (PPA) da Secretaria de Estado da Cultura (SECUL T - PB), e suas instituições vinculadas, considerando as ações e metas do Plano Estadual de Cultura da Paraíba.

A seguir, a SECUL T, em exaustivas reumoes com seus técnicos e gerentes, juntou propostas, na área da cultura, apresentadas então pelo candidato João Azevedo, durante reuniões, entrevistas, comícios e debates junto com outros candidatos, o que recebeu a aprovação popular e democrática por 1.119.758 votos. Eleito Governador do Estado, essas ditas propostas se tornaram parte do programa que se expõe a seguir.

2. Novo Fundo de Incentivo à Cultura (FIC)

Ementa

15 --- -· A ação prevê a defiagraçã.o do processo de reformulação do Fundo de Incentivo à Cultura A ugusto dos Anjos, criado pela Lei nº 7.516, de 24 de dezembro de 2003 e regulamentado pelo Decreto nº 24.933 , de 09 de março de 2004. Além da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT-PB), a revisão contará com a participação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAN), a Secretaria de Estado das Finanças (SEFIN), a Secretaria de Estado da Receita (SER) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE). o resultado deste processo deverá ser apresentado à sociedade, em audiências públicas nas 12 Regionais de Cultura com a participação do Conselho Estadual de Política Cultural - Consecult -~ PB. Objetivos Reformular a legislação do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos, observando as demandas relacionadas às fontes de receitas, racionalização dos procedimentos burocráticos, territorialização dos investimentos, entre outros . Realizar o processo de composição da Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP).

Lançar novos editais com ênfase na área de circulação, fruição e pesquisa cultural.

Metas Reformulação da legislação de fomento à cultura; Lançamento de editais de fomento à cultura.

3. Arte na Rodagem

Ementa O Projeto "Arte na Rodagem" consiste numa articulação intersetorial, construída de modo cooperado entre a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT - PB), a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Articulação Municipal (SEDAM) e o Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER). A ação é pautada na valorização da diversidade cultural, étnica e regional do estado a partir da fruição da produção cultural e da ampla divulgação das expressões e manifestações culturais paraibanas. O projeto traz como conceitos a promoção do direito à memória e à valorização e difusão das criações artísticas e culturais da Paraíba. Objetivos Realizar atividades culturais nas 12 Regionais de Cultura da Paraíba, a exemplo de shows, apresentações cênicas, saraus, encontros de violeiros e repentistas, batalhas de MC's, oficinas de formação, entre outros.

16 ESTADO DA PARAÍBÁ

Produzir e instalar placas de trânsito às margens das rodovias da Paraíba, contendo informações sobre artistas, expressões, lugares e manifestações culturais existentes nos municípios alcançados pelas rodov ias estaduais.

·- - - - - - - - - - - - - - - - 1 Metas Instalação de placas alusivas à cultura paraibana em 223 municípios; - - -- --------------< Realização de atividades culturais em 120 municípios.

- 4. Centro Estadual do Cordel

Ementa O Projeto de criação e implementação do Centro Estadual do Cordel tem como intuito dar visibilidade à literatura de cordel , aos cordelistas e á história da referida linguagem artística. O Centro será instalado nas dependências da Fundação Casa de José Américo, localizada na cidade de João Pessoa. Buscando promover o direito à memória através de museus, arquivos e coleções, o espaço agregará uma cordelteca e um museu, possibilitando pesquisas e atividades formativas na área com o intuito de proteger e promover o patrimônio histórico e artístico material e imaterial, como consta no Plano Estadual de Cultura da Paraíba. Objetivos Preservar a memória e o patrimônio da literatura de cordel; Reconhecer e valorizar a cultura paraibana. Metas Realização de levantamento e mapeamento de cordéis e cordelistas; Aquisição e organização de exemplares de cordéis; Estruturação do espaço a ser instalado o Centro Estadual do Cordel na Fundação Casa de José Américo; Realização de atividades formativas no Centro Estadual do Cordel.

5. Caminhos do Cordel

Ementa Com a criação, pelo Governo Estadual do Centro Estadual do Cordel (CEC), o presente Plano propõe a ação do cordelismo, ativa e participativa, entre os municípios

17 ESTADO DA PARAÍBA ·-· paraibanos que se manifestarem como seminários e celeiros do cordel. Nesse sentido, com o apoio de instituições, entidades e aca demias que atuam nessa área, sob a coordenação, apoio e supervisão da SECULT -- PB, o "Caminhos do Cordel" dará mobilidade ao CEC com roteiro ao seu caráter itinerante, valorizando e motivando a presença desse tipo de literatura, nas feiras livres e nas comunidades interioranas. Objetivos Promover a itinerância e a preservação interiorana da literatura de cordel; Fomentar e incentivar as vocações dos poetas repentistas; Proporcionar meios ao mercado do cordelisrno. Metas Mapeamento dos municípios com apoio e colaboração das entidades e academias do cordel Difusão da literatura cordelista

6. Ação Cultural de Fomento e Promoção

Ementa A cadeia produtiva da cultura vem ao longo de alguns anos, através de articulação própria, agregando valores a seus bens culturais e produzindo ações que envolvem diversos segmentos da cultura regional, como realização de rotas culturais, festivais de cinema, feiras e encontros literários, bem corno outras ações transversais à cultura, corno: festivais de gastronomia, ecoturismo, turismo religioso entre outros. Determinadas ações colaboram para promoção do fazer cultural e contribuem para o fortalecimento regional da identidade paraibana. Ao se falar da produção cultural é mister salientar o apoio e o incentivo que a SECUL T promoverá em benefício da produção ao artesanato e ao seu mercado de comercialização. Objetivos Valorizar ações já consolidadas por agentes da cadeia produtiva da cultura destarte, os serviços prestados pelo Programa de Artesanato Paraibano; Promover a criação de novas rotas , festivais, mostras, encontros e feiras . Metas Apoio às ações já consolidadas, corno: rotas culturais, feiras literárias e festivais ; Fomento à criação de novas ações que valorizem a produção cultural.

18 ESTADO DA PARAÍBA . .· " , ~ .. -:~ção /Pr()j'~~~ fPto_granut - "'·

7. Programa de Inclusão Através da Música e das Artes (PRIMA)

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. ' ' ·· .· ·Ementa . .·. - : O PRIMA - Programa já consolidado na área de educação musical e em crescente expansão pela Paraíba, apresenta na sua proposta de atuação o desenvolvimento de outros segmentos artísticos como ferramenta pedagógica, atuando em áreas de vulnerabilidade social, em especial nas escolas públicas de todo o Estado. Faz-se necessária a aquisição de equipamentos e ferramentas específicas para a estruturação e implementação de outras linguagens artísticas através da ampliação de recursos e de investimentos no Programa e Projeto de Lei nº 2051/2018, do Governo do Estado da Paraíba. Objetivos , ' - - Ampliar recursos federais e viabilizar a celebração de convênios internacionais ; Estruturar e equipar novos espaços oferecendo novas linguagens artísticas para o Programa.

. ·, Metas Captação de recursos financeiros ; Estruturação de equipamentos para oferta do segmento de artes cênicas e literatura como ampliação de linguagem do Programa.

8. Programa de Formação em Arte e Cultura

Ementa O Programa de Formação em Arte e Cultura busca atender às demandas das 12 Regionais de Cultura da Paraíba no tocante às atividades formativas . Através do mapeamento das solicitações dos municípios, elaboraremos e lançaremos um edital específico para cadastro de profissionais que poderão realizar palestras, workshops, seminários, oficinas e cursos nas variadas linguagens artísticas, preferencialmente dentro das suas regionais de residência. A realização das ações se dará em parceria com as prefe ituras municipais e/ou outras instituições público-privadas para o cumprimento destas. Objetivos Profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; Capacitar artistas nas suas áreas e linguagens específicas; Qualificar a gestão na área cultural nos setores públicos e privados ; Descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura.

19 ESTADO DÀ PARAÍBA --- · · -·--"" - lVfotas ---- Mapear as demandas setoriais nas 12 Regionais de Cultura da Paraíba; -- ---- -- Elaborar e lançar edital de chamamento para cadastro de oficíneiros e faci litadores ;

Promover duas atividades formativas em cada uma das regionais de acordo com as necessidades.

- - - 9. Programa Arte na bagagem Ementa Implantação do programa de intercâmbio Arte na Bagagem, entre artistas e grupos em suas diversas linguagens artísticas, a exemplo do Programa Gira Mundo, gerido pela Secretaria de Estado da Educação. Na versão cultural, a ação consiste em contemplar, a princípio, artistas, enquanto agentes culturais, tendo como base as diretrizes de universalização do acesso à arte e à cultura e de ampliação da presença e do intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo, no país e fora de suas fronteiras.

Objetivos Incentivar e proporcionar, aos aitistas e grupos residentes na Paraíba, o desenvolvimento linguístico, artístico e a interatividade com novas culturas e métodos de pesquisa no campo das aites; Motivar artistas e grupos residentes no Estado na busca de melhor formação e desempenho da sua arte; Descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; Metas Mapeamento dos locais para intercâmbio; Elaboração e lançamento de Edital de Seleção; Contemplação de artistas e de agentes culturais que, ao regressarem, tornai·-se-ão multiplicadores do Programa em suas regiões e desenvolverão ações voltadas ao aprimoramento da formação em artes no Estado da Paraíba.

10. Cineclubismo/Cineclubes

Ementa O Cineclube é um espaço de valorização da sétima arte e de exibição cinematográfica voltada para o exercício do diálogo e da reflexão sobre os temas e abordagens

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Regionais de Cultura, de acordo com as diretrizes de valorização e difusão das criações artísticas e bens culturais, estímulo da presença da arte e da cultura no ambiente educacional e estímulo ao pensamento crítico e reflexivo em tomo dos valores do cinema na Paraíba.

Objetivos Democratizar o acesso à cultura;

Ampliar o repértório de atividades culturais ao cidadão;

Compreender a linguagem cinematográfica;

Possibilitar a experiência filmica como ferramenta de educação;

Estimular o desenvolvimento do pensamento crítico; Viabilizar ações concretas de intercâmbio entre cineclubistas, realizadores, pesquisadores, críticos e pessoas que se interessam pelo cmema como arte transformadora.

Metas Mapeamento dos cineclubes existentes no Estado;

Implementação de cineclubes em municipios das 12 regionais de Cultura;

Aquisição de equipamentos de audiovisual.

11. Catálogo de Artistas Paraibanos

Ementa Pro,e ução de material impresso e digital, em formato de portifólio, contendo infio mações e contatos de artistas e grupos culturais paraibanos, com o intuito de fom ~ntar o conhecimento, a valorização e a divulgação da diversidade cultural do nosso Es ta do. A publicação conterá informações acerca da natureza da produção artística do perf lado, bem como um resgate dos trabalhos realizados e contatos para possíveis co nt --atações. o n ~mero de trabalhos a serem contemplados e os critérios de seleção serão divulgados em ~ditai, que deverá ser produzido e lançado por uma comissão específica a ser no meada. Pro'I õe-se que seja lançado um volume do catálogo por ano . Objetivos Cat2 lagar artistas (individuais e/ou coletivos) da Paraíba que possuam relevante protC ução cultural nas mais diversas linguagens, saberes e habilidades culturais;

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Di V1 llgar dentro e fora da Paraíba as produções culturais desenvolvidas no Estado.

Metas

PrOC ução e lançamento de edital de seleção dos artistas e grupos a serem contemplados;

Di st ibuição dos catálogos nas 12 regionais de cultura e nas principais cidades do Brasil.

12.Valorização e Resgate das Culturas Indígenas, Quilombolas e Ciganas.

Ementa Ac:1 ltura paraibana é uma rica parte onde se desenvolveu a mistura e troca de valores das ~tnias culturais indígena, quilombola e cigana, fenômeno tão intensamente ocorrido no ~ardeste brasi leiro. Conhecer tais elementos culturais é necessário para se con1 Jreender a cultura nordestina e brasileira na sua inteireza, tendo ISSO como pn n :ipio, o Governo do Estado decide valorizar e resgatar os valores culturais ind í,~enas, quilombolas e ciganos, tão presentes nas aldeias, nos quilombos e nos ran c 10s ciganos. Objetivos Ap o· ar, em todos os sentidos, os indígenas, os quilombo las e os ciganos no sentido de que eles vivenciem seus autênticos valores culturais e, sobremaneira, transmita suas cul ti ras às suas posteriores gerações . Metas

MaLJ: ear junto às aldeias, quilombos e ranchos essas respectivas culturas, mensurando qua 1 tativamente e quantitativamente a existência desses relativos valores culturais;

Pes:e uisar, estudar, e catalogar os possíveis costumes culturais que tenham desaparecido por orça da aculturação alienígena às necessidades e aos valores dessa minoria e pro,movendo feiras e festivais; Pro1i: or meios e processos educacionais à reativação desses valores em suas respectivas COITI unidades a fim de que suas culturas se tomem vida e objeto de transmissão às fut u as gerações.

4. CONCLUSÃO

O presente Plano Estadual de Cultura destina-se, por opção política, a descentralizar da Capital sem algum prejuízo para a sede do Governo, ações e atividades ao interior, ou seja, a todos os municípios paraibanos.

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4. CONCLUSAO

O presente Plano Estadual de Cultura destina-se, por opção política, a descentralizar da Capital sem algum prejuízo para a sede do Governo, ações e atividades ao interior, ou seja, a. todos os municípios paraibanos.

Assim caracterizado, além de ser um documento orientador, apresenta-se como manual de ações e de atividades, sobremaneira como indicador daquilo que falta a cumprir do que foi planejado. Daí, é de bom alvitre esclarecer que este texto terá ampia divulgação junto às pessoas, aos órgãos e às instituições que se envolvem com a cultura.

23 Certifico, para os devidos fins, que este :4\ UOCIIMF.Nlq foi puhlkado ·; ~ '~ -0 ::.-. ~:\!1 ,, '(11' 1'!:" l Nes~1 l)J11~ f 1

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VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos tenhos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o projeto de lei nº 3.912/2022, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o Plano Estadual de Cultura da Paraíba, dispõe sobre o Sistema Estadual de Fomento e Financiamento à Cultura, o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais, o Sistema Estadual de Formação em Arte e Cultura, os Sistemas Setoriais, a Propagação dos Nossos Valores Culturais, e dá outras providências.". O veto decorre das E mendas nºs O1 e 02 que alteraram os arts. 6º e 12 projeto de lei nº 3.912/2022.

RAZÕES DO VETO

De iniciativa do Poder Executivo, o Projeto de Lei institui o Plano Estadual de Cultura da Paraíba, dispõe sobre o Sistema Estadual de Fomento e Financiamento à Cultura, o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais, o Sistema Estadual de Formação em Arte e Cultura, os Sistemas Setoriais, a Propagação dos Nossos Valores Culturais.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Cultura pugnou pelo veto às alterações promovidas pelas emendas nº 01 e 02 ao projeto de lei nº 3.912/2022. Assim, embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, veJo-me compelido a vetar o Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.

1 Do veto aos §§ 1º e 2º do art. 6º:

A emenda nº 02 inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 6º do projeto de lei nº 3.912/2022. Vejamos o teor dos referidos parágrafos:

Art. 6.
Os planos plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais do Estado disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações e metas constantes do Anexo Único.
§ 1ºO Poder Executivo Estadual aplicará, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) da receita corrente líquida , nas ações e programas de incentivo e apoio a cultura.

~ 2° O disposto no parágrafo anterior deverá ser parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2023. (Grifo nosso)

Infere-se da literalidade dos §§ 1° e 2° do art. 6° que o Poder Executivo estadual aplicará, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) da receita corrente líquida, nas ações e programas de incentivo e apoio à cultura.

Na prática, os §§ 1° e 2° do art.6° vinculam receitas tributárias a órgãos e despesas. Assim o fazendo, infringiram a Constituição Federal. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal :

10481594 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . DIREITO CONSTITUCIONAL E ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 245 , CAPUT, INCISO III, E PARÁGRAFO 3º, E 246 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. APLICAÇÃO ANUAL DE 35% DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, INCLUSIVE A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. UNEMAT. · RESTRIÇÃO ÀS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE LEIS ORÇÁMENTÁRIAS. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 165). OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (CF,

ART. 167, IV). MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA. 1. O art. 212 da Constituição Federal especifica que a "União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino". 2 . A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não pode acarretar restrições às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração .das propostas de Leis orçamentárias. Inteligência do art. 165 da Constituição Federal. 3. Invalidade de emenda à Constituição Estadual que, aprovada em turno único de votação, resulte de emenda parlamentar e acarrete aumento de despesa em proposta do Poder Executivo. Inteligência do art. 60, § 2°, de observância obrigatória por parte dos Estados-Membros, e do art. 63 , I, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Os artigos impugnados subtraem do Poder Executivo local a legítima atribuição para definir e concretizar, em consonância com as prioridades do Governo em exercício, políticas públicas igualmente relevantes à concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionadas a outros direitos fundamentais , a exemplo da saúde e da segurança pública. Ofensa à separação de poderes. Precedentes. 5. Inconstitucionalidade de

2 ESTADO DA PARAÍBA

normas que estabelecem vinculação de receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal, e restrição à atribuição constitucional do Poder Executivo para elaborar propostas de Leis orçamentárias. Precedentes. 6. Medida cautelar confirmada e ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI 6.275 ; MT; Tribunal Pleno; Rei. Min. Alexandre de Moraes; DJE 19/08/2020 ; Pág. 84) (Grifo nosso).

Considerando a nítida vinculação de receitas promovida pelos §§ 1º e 2° do art. 6°, por meio de emenda de iniciativa parlamentar, em projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, tem-se que são inconstitucionais, pois há vedação constitucional para que normas infraconstitucionais estabeleçam vinculação de receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal, bem como por restringir a atribuição constitucional do Poder Executivo para elaborar propostas de Leis orçamentárias.

1 Do veto ao caput do art. 12:

A emenda nº 01 alterou o caput do art. 12. Ela elevou o percentual de 5% para 7% a ser aplicado nas Regionais de Cultura do Estado com os recursos do Fundo de Incentivo à cultura. Isso implica no aumento de despesas que a Administração vai ter que assumir.

A alteração é de iniciativa parlamentar e aumenta despesa em projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Tal procedimento é vedado, consoante com a jurisprudência transcrita acima e o art. 64, inc. I, da Constituição do Estado :

Art. 64.
Não será admitido aumento da despesa prevista: J
Inos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 169, § 3° e 4°;

Além disso, ao elevar o percentual de aplicação das receitas do Fundo de Incentivo à cultura, a emenda nº O1 dispôs sobre serviço público e matéria orçamentária do Poder Executivo estadual. Por conseguinte, infringiu a alínea " b" do inc. II do § 1º do art. 63 da Constituição do E stado:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 1

membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao ?overnador_ do ~ stado, ~ ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos c1dadaos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. .

,., .,'

§ 1ºSão de iniciat.iva.Jrr.ivativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa. matéria orçamentária e servicos P.úbHcos;" . (Grifo nosso)

Dessa forma, a conversão da propositura em lei configuraria indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Chefe do Poder Executivo, implicando afronta ao princípío da separação dos Poderes e aos dispositivos constitucionais que o sediam, inscritos no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6º, da Constituição Estadual.:

É salutar destacar que eventual sanção de Projeto de Lei não convalida o v1c10 de inconstitucionalidade nele presente, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do proieto de lei não convalida o v1c10 de inconstituciollalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior ag uiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do 1

projeto de lei, ainda quando dele seia a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348 .800, Rel. Min. Celso de , Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 1 20-10-2009; ADI 2.113 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009 ; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3 -2001, Plenário, DJ de 25-5-2001." (Grifo nosso) 1

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os §§ 1° e 2º do art. 6° e o caput do art. 12 do Pro.i7t6 e Lei nº 3 .912/2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores M.éinbro da Assembleia Legislativa.

ão Pes~oa, ~9 de julho de 2022 .

cb - 1

/in-,.__________,,

JOÃO Áz ~ VÊDO LINS FILHO

.' i /' ~overnador

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