Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12372, de 19 de julho de 2022
Lei nº 12372/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, COORDENAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS: MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO CAPÍTULO V – DA FORMAÇÃO EM ARTE E CULTURA CAPÍTULO VI – DOS SISTEMAS SETORIAIS CAPÍTULO VII – DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS~ . para os dewlôs fins, qüe êtit&
l E I fo; publicada no D O E,
. ·. o+ ;tO Gerência Executiva de Registro de Atm ESTADO DA PARAÍBA e Legislação da Casa Civil do Governado
LEI Nº t;l .3+i DE ~9 DE JULHO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui o Plano Estadual de Cultura da Paraíba, dispõe sobre o Sistema Estadual de Fomento e Financiamento à Cultura, o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais, o Sistema Estadual de Formação em Arte e Cultura, os Sistemas Setoriais, a Propagação dos Nossos Valores Culturais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, COORDENAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
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ESTADO DA PARAÍBA
2 ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
3 projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantaçãci regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da Lei;
4 ESTADO DA PAIUÍBA
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Parágrafo umco. Os recursos estaduais transferidos aos Municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio do Fundo de Incentivo à Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Política Cultural, na forma do regulamento.
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compõem o Fundo de Incentivo à C ultura, ainda, com os recursos oriundos de repasses da União.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS: MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
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ESTADO DA PARAÍBA
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CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO EM ARTE E CULTURA
8
CAPÍTULO VI
DOS SISTEMAS SETORIAIS
t instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
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ESTADO DÁ PARAÍBA
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO D ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A9 de julho de 2022; 134º a Pron amação da República.
11 e.
ESTADO DA PAR.4.ÍHA LB"l ~e., ~1,3llj ~ l~I~~ ú ICO ,d.e, cio~ . Integrante do Projeto de Lei dedicado a instituir o Plano Estadual de Cultura da Pan~füa (2022-2032)
INTRODUÇÃO
A elaboração do Plano Estadual de Cultura da Paraíba foi iniciada nos primeiros dias de 2019, fundamentada no Plano anteriormente existente e na institucionalização das políticas públicas de cultura, com abrangência para o período de 2022 a 203 2.
O Plano Estadual de Cultura é constituído por:
· Proj eto de Le i; · Programas Estratégicos; e · Metas ;
São eiementos constitutivos de cultura para a realização do presente Plano (ver imagem):
A realização deste Plano será monitorada e avaliada através das ações, dos objetivos e das metas em cada um dos nove elementos constitutivos do Sistema de Cultura.
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Assim, pretende-se que o Estado da Paraíba disponha de um Sistema Estadual de Cultura que lhe proporcione o pleno funcionamento da Secretaria de Estado da Cultura e de todos os setores e ambiências dos valores culturais, tendo como vetores a memória e o desenvolvimento sustentável Estadual, Regional e Nacional.
CULTURA E SUA DIMENSÃO
A cultura, de um modo geral está condicionada aos fatores físicos, biológicos e sociais. É desses fatores que decorre sua originalidade, enquanto respostas às necessidades dele decorrente, e sobre tudo o seu relativismo. Ou seja: são deles, como efeito, o relativismo cultural. Daí esse relativismo quanto à cultura brasileira, à regional, e, enfim, à cultura paraibana. Nesse contexto, a cultura do povo paraibano se manifesta também pelos efeitos da terra, do culto ao sagrado, da oralidade e de todas as manifestações de valores considerados culturais.
1. OBJETIVOS
São objetivos do Plano Estadual de Cultura:
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XlII - Implementar, de múdo descentralizado, as políticas públicas de cultura; XIV ~ Consultar, através dos articuladores e sub articuladores sobre as necessidades, objetivos e metas das atividades culturais de cada município;
2. METAS
São 111.etas do plano de trabalho da Secretaria de Estado da Cultura as seguintes ações:
Vil - Programa de Inclusão através da Ivlúsica e das Artes - PRIMA;
3. APRESENTAÇÃO
A abrangência do que seja cultura se origina e se estende da razão da sua universalidade. Nesse sentido, ela é universal , enquanto cada mulher, cada homem, cada criança, cada jovem e cada idoso possuem cultura e agem segundo os seus valores, seus costumes e sua arte.
A diversidade na cultura se explica não porque ela é universal, mas porque, ao mesmo tempo, a cultura é relativa.
É com essa definição que o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Cultura, tem ideias, planeja e age para que a cultura paraibana seja ativa e viva no dia a dia dos paraibanos. Assim, a SECUL T - PB apresenta, para o período de 2022 a 2032, as metas que se seguem.
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Ação/Pro.ieto/Programa 1. Plano Estadual de Cultura
Ementa
·- O Plano Estadual de Cultura, da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT - PB),que vinha sendo preparado para ser vigente até o ano de 2020 é o documento base com os objetivos gerais para orientar este Plano em sua integridade. Ao se considerar que a política de governo se determina no lema "Segue o Trabalho", este plano é, sobretudo, isso : uma continuidade naquilo que vinha sendo realizado e dando certo, por tal motivo, assim ele configura como parte inicial desse plano. Tal política, fundamentada na realização de audiências nas 12 Regionais de Cultura da Paraíba, foi iniciada em 2012 . Em 2016, a pedido do Conselho Estadual de Política Cultural (Consecult-PB), a redação do Plano foi atualizada por consultores externos e enviada pela SECUL T - PB para o setor jurídico do Gabinete do Governador. Este ano, a Secretaria de Estado da Cultura (SECUL T - PB) encaminhará o texto ao Governador para que ele o submeta à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, que deverá votar o Projeto de Lei de autoria do Executivo .
Objetivos Concluir a redação do Plano Estadual de Cultura (2022-2032). Aprovar o Plano Estadual de Cultura na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Metas Plano Estadual de Cultura da Paraíba transformado em Lei. Elaboração do Plano Plurianual (PPA) da Secretaria de Estado da Cultura (SECUL T - PB), e suas instituições vinculadas, considerando as ações e metas do Plano Estadual de Cultura da Paraíba.
A seguir, a SECUL T, em exaustivas reumoes com seus técnicos e gerentes, juntou propostas, na área da cultura, apresentadas então pelo candidato João Azevedo, durante reuniões, entrevistas, comícios e debates junto com outros candidatos, o que recebeu a aprovação popular e democrática por 1.119.758 votos. Eleito Governador do Estado, essas ditas propostas se tornaram parte do programa que se expõe a seguir.
2. Novo Fundo de Incentivo à Cultura (FIC)
Ementa
15 --- -· A ação prevê a defiagraçã.o do processo de reformulação do Fundo de Incentivo à Cultura A ugusto dos Anjos, criado pela Lei nº 7.516, de 24 de dezembro de 2003 e regulamentado pelo Decreto nº 24.933 , de 09 de março de 2004. Além da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT-PB), a revisão contará com a participação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAN), a Secretaria de Estado das Finanças (SEFIN), a Secretaria de Estado da Receita (SER) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE). o resultado deste processo deverá ser apresentado à sociedade, em audiências públicas nas 12 Regionais de Cultura com a participação do Conselho Estadual de Política Cultural - Consecult -~ PB. Objetivos Reformular a legislação do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos, observando as demandas relacionadas às fontes de receitas, racionalização dos procedimentos burocráticos, territorialização dos investimentos, entre outros . Realizar o processo de composição da Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP).
Lançar novos editais com ênfase na área de circulação, fruição e pesquisa cultural.
Metas Reformulação da legislação de fomento à cultura; Lançamento de editais de fomento à cultura.
3. Arte na Rodagem
Ementa O Projeto "Arte na Rodagem" consiste numa articulação intersetorial, construída de modo cooperado entre a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT - PB), a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Articulação Municipal (SEDAM) e o Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER). A ação é pautada na valorização da diversidade cultural, étnica e regional do estado a partir da fruição da produção cultural e da ampla divulgação das expressões e manifestações culturais paraibanas. O projeto traz como conceitos a promoção do direito à memória e à valorização e difusão das criações artísticas e culturais da Paraíba. Objetivos Realizar atividades culturais nas 12 Regionais de Cultura da Paraíba, a exemplo de shows, apresentações cênicas, saraus, encontros de violeiros e repentistas, batalhas de MC's, oficinas de formação, entre outros.
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Produzir e instalar placas de trânsito às margens das rodovias da Paraíba, contendo informações sobre artistas, expressões, lugares e manifestações culturais existentes nos municípios alcançados pelas rodov ias estaduais.
·- - - - - - - - - - - - - - - - 1 Metas Instalação de placas alusivas à cultura paraibana em 223 municípios; - - -- --------------< Realização de atividades culturais em 120 municípios.
- 4. Centro Estadual do Cordel
Ementa O Projeto de criação e implementação do Centro Estadual do Cordel tem como intuito dar visibilidade à literatura de cordel , aos cordelistas e á história da referida linguagem artística. O Centro será instalado nas dependências da Fundação Casa de José Américo, localizada na cidade de João Pessoa. Buscando promover o direito à memória através de museus, arquivos e coleções, o espaço agregará uma cordelteca e um museu, possibilitando pesquisas e atividades formativas na área com o intuito de proteger e promover o patrimônio histórico e artístico material e imaterial, como consta no Plano Estadual de Cultura da Paraíba. Objetivos Preservar a memória e o patrimônio da literatura de cordel; Reconhecer e valorizar a cultura paraibana. Metas Realização de levantamento e mapeamento de cordéis e cordelistas; Aquisição e organização de exemplares de cordéis; Estruturação do espaço a ser instalado o Centro Estadual do Cordel na Fundação Casa de José Américo; Realização de atividades formativas no Centro Estadual do Cordel.
5. Caminhos do Cordel
Ementa Com a criação, pelo Governo Estadual do Centro Estadual do Cordel (CEC), o presente Plano propõe a ação do cordelismo, ativa e participativa, entre os municípios
17 ESTADO DA PARAÍBA ·-· paraibanos que se manifestarem como seminários e celeiros do cordel. Nesse sentido, com o apoio de instituições, entidades e aca demias que atuam nessa área, sob a coordenação, apoio e supervisão da SECULT -- PB, o "Caminhos do Cordel" dará mobilidade ao CEC com roteiro ao seu caráter itinerante, valorizando e motivando a presença desse tipo de literatura, nas feiras livres e nas comunidades interioranas. Objetivos Promover a itinerância e a preservação interiorana da literatura de cordel; Fomentar e incentivar as vocações dos poetas repentistas; Proporcionar meios ao mercado do cordelisrno. Metas Mapeamento dos municípios com apoio e colaboração das entidades e academias do cordel Difusão da literatura cordelista
6. Ação Cultural de Fomento e Promoção
Ementa A cadeia produtiva da cultura vem ao longo de alguns anos, através de articulação própria, agregando valores a seus bens culturais e produzindo ações que envolvem diversos segmentos da cultura regional, como realização de rotas culturais, festivais de cinema, feiras e encontros literários, bem corno outras ações transversais à cultura, corno: festivais de gastronomia, ecoturismo, turismo religioso entre outros. Determinadas ações colaboram para promoção do fazer cultural e contribuem para o fortalecimento regional da identidade paraibana. Ao se falar da produção cultural é mister salientar o apoio e o incentivo que a SECUL T promoverá em benefício da produção ao artesanato e ao seu mercado de comercialização. Objetivos Valorizar ações já consolidadas por agentes da cadeia produtiva da cultura destarte, os serviços prestados pelo Programa de Artesanato Paraibano; Promover a criação de novas rotas , festivais, mostras, encontros e feiras . Metas Apoio às ações já consolidadas, corno: rotas culturais, feiras literárias e festivais ; Fomento à criação de novas ações que valorizem a produção cultural.
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7. Programa de Inclusão Através da Música e das Artes (PRIMA)
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. ' ' ·· .· ·Ementa . .·. - : O PRIMA - Programa já consolidado na área de educação musical e em crescente expansão pela Paraíba, apresenta na sua proposta de atuação o desenvolvimento de outros segmentos artísticos como ferramenta pedagógica, atuando em áreas de vulnerabilidade social, em especial nas escolas públicas de todo o Estado. Faz-se necessária a aquisição de equipamentos e ferramentas específicas para a estruturação e implementação de outras linguagens artísticas através da ampliação de recursos e de investimentos no Programa e Projeto de Lei nº 2051/2018, do Governo do Estado da Paraíba. Objetivos , ' - - Ampliar recursos federais e viabilizar a celebração de convênios internacionais ; Estruturar e equipar novos espaços oferecendo novas linguagens artísticas para o Programa.
. ·, Metas Captação de recursos financeiros ; Estruturação de equipamentos para oferta do segmento de artes cênicas e literatura como ampliação de linguagem do Programa.
8. Programa de Formação em Arte e Cultura
Ementa O Programa de Formação em Arte e Cultura busca atender às demandas das 12 Regionais de Cultura da Paraíba no tocante às atividades formativas . Através do mapeamento das solicitações dos municípios, elaboraremos e lançaremos um edital específico para cadastro de profissionais que poderão realizar palestras, workshops, seminários, oficinas e cursos nas variadas linguagens artísticas, preferencialmente dentro das suas regionais de residência. A realização das ações se dará em parceria com as prefe ituras municipais e/ou outras instituições público-privadas para o cumprimento destas. Objetivos Profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; Capacitar artistas nas suas áreas e linguagens específicas; Qualificar a gestão na área cultural nos setores públicos e privados ; Descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura.
19 ESTADO DÀ PARAÍBA --- · · -·--"" - lVfotas ---- Mapear as demandas setoriais nas 12 Regionais de Cultura da Paraíba; -- ---- -- Elaborar e lançar edital de chamamento para cadastro de oficíneiros e faci litadores ;
Promover duas atividades formativas em cada uma das regionais de acordo com as necessidades.
- - - 9. Programa Arte na bagagem Ementa Implantação do programa de intercâmbio Arte na Bagagem, entre artistas e grupos em suas diversas linguagens artísticas, a exemplo do Programa Gira Mundo, gerido pela Secretaria de Estado da Educação. Na versão cultural, a ação consiste em contemplar, a princípio, artistas, enquanto agentes culturais, tendo como base as diretrizes de universalização do acesso à arte e à cultura e de ampliação da presença e do intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo, no país e fora de suas fronteiras.
Objetivos Incentivar e proporcionar, aos aitistas e grupos residentes na Paraíba, o desenvolvimento linguístico, artístico e a interatividade com novas culturas e métodos de pesquisa no campo das aites; Motivar artistas e grupos residentes no Estado na busca de melhor formação e desempenho da sua arte; Descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; Metas Mapeamento dos locais para intercâmbio; Elaboração e lançamento de Edital de Seleção; Contemplação de artistas e de agentes culturais que, ao regressarem, tornai·-se-ão multiplicadores do Programa em suas regiões e desenvolverão ações voltadas ao aprimoramento da formação em artes no Estado da Paraíba.
10. Cineclubismo/Cineclubes
Ementa O Cineclube é um espaço de valorização da sétima arte e de exibição cinematográfica voltada para o exercício do diálogo e da reflexão sobre os temas e abordagens
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Regionais de Cultura, de acordo com as diretrizes de valorização e difusão das criações artísticas e bens culturais, estímulo da presença da arte e da cultura no ambiente educacional e estímulo ao pensamento crítico e reflexivo em tomo dos valores do cinema na Paraíba.
Objetivos Democratizar o acesso à cultura;
Ampliar o repértório de atividades culturais ao cidadão;
Compreender a linguagem cinematográfica;
Possibilitar a experiência filmica como ferramenta de educação;
Estimular o desenvolvimento do pensamento crítico; Viabilizar ações concretas de intercâmbio entre cineclubistas, realizadores, pesquisadores, críticos e pessoas que se interessam pelo cmema como arte transformadora.
Metas Mapeamento dos cineclubes existentes no Estado;
Implementação de cineclubes em municipios das 12 regionais de Cultura;
Aquisição de equipamentos de audiovisual.
11. Catálogo de Artistas Paraibanos
Ementa Pro,e ução de material impresso e digital, em formato de portifólio, contendo infio mações e contatos de artistas e grupos culturais paraibanos, com o intuito de fom ~ntar o conhecimento, a valorização e a divulgação da diversidade cultural do nosso Es ta do. A publicação conterá informações acerca da natureza da produção artística do perf lado, bem como um resgate dos trabalhos realizados e contatos para possíveis co nt --atações. o n ~mero de trabalhos a serem contemplados e os critérios de seleção serão divulgados em ~ditai, que deverá ser produzido e lançado por uma comissão específica a ser no meada. Pro'I õe-se que seja lançado um volume do catálogo por ano . Objetivos Cat2 lagar artistas (individuais e/ou coletivos) da Paraíba que possuam relevante protC ução cultural nas mais diversas linguagens, saberes e habilidades culturais;
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Di V1 llgar dentro e fora da Paraíba as produções culturais desenvolvidas no Estado.
Metas
PrOC ução e lançamento de edital de seleção dos artistas e grupos a serem contemplados;
Di st ibuição dos catálogos nas 12 regionais de cultura e nas principais cidades do Brasil.
12.Valorização e Resgate das Culturas Indígenas, Quilombolas e Ciganas.
Ementa Ac:1 ltura paraibana é uma rica parte onde se desenvolveu a mistura e troca de valores das ~tnias culturais indígena, quilombola e cigana, fenômeno tão intensamente ocorrido no ~ardeste brasi leiro. Conhecer tais elementos culturais é necessário para se con1 Jreender a cultura nordestina e brasileira na sua inteireza, tendo ISSO como pn n :ipio, o Governo do Estado decide valorizar e resgatar os valores culturais ind í,~enas, quilombolas e ciganos, tão presentes nas aldeias, nos quilombos e nos ran c 10s ciganos. Objetivos Ap o· ar, em todos os sentidos, os indígenas, os quilombo las e os ciganos no sentido de que eles vivenciem seus autênticos valores culturais e, sobremaneira, transmita suas cul ti ras às suas posteriores gerações . Metas
MaLJ: ear junto às aldeias, quilombos e ranchos essas respectivas culturas, mensurando qua 1 tativamente e quantitativamente a existência desses relativos valores culturais;
Pes:e uisar, estudar, e catalogar os possíveis costumes culturais que tenham desaparecido por orça da aculturação alienígena às necessidades e aos valores dessa minoria e pro,movendo feiras e festivais; Pro1i: or meios e processos educacionais à reativação desses valores em suas respectivas COITI unidades a fim de que suas culturas se tomem vida e objeto de transmissão às fut u as gerações.
4. CONCLUSÃO
O presente Plano Estadual de Cultura destina-se, por opção política, a descentralizar da Capital sem algum prejuízo para a sede do Governo, ações e atividades ao interior, ou seja, a todos os municípios paraibanos.
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4. CONCLUSAO
O presente Plano Estadual de Cultura destina-se, por opção política, a descentralizar da Capital sem algum prejuízo para a sede do Governo, ações e atividades ao interior, ou seja, a. todos os municípios paraibanos.
Assim caracterizado, além de ser um documento orientador, apresenta-se como manual de ações e de atividades, sobremaneira como indicador daquilo que falta a cumprir do que foi planejado. Daí, é de bom alvitre esclarecer que este texto terá ampia divulgação junto às pessoas, aos órgãos e às instituições que se envolvem com a cultura.
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos tenhos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o projeto de lei nº 3.912/2022, de autoria do Poder Executivo, que "Institui o Plano Estadual de Cultura da Paraíba, dispõe sobre o Sistema Estadual de Fomento e Financiamento à Cultura, o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais, o Sistema Estadual de Formação em Arte e Cultura, os Sistemas Setoriais, a Propagação dos Nossos Valores Culturais, e dá outras providências.". O veto decorre das E mendas nºs O1 e 02 que alteraram os arts. 6º e 12 projeto de lei nº 3.912/2022.
RAZÕES DO VETO
De iniciativa do Poder Executivo, o Projeto de Lei institui o Plano Estadual de Cultura da Paraíba, dispõe sobre o Sistema Estadual de Fomento e Financiamento à Cultura, o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais, o Sistema Estadual de Formação em Arte e Cultura, os Sistemas Setoriais, a Propagação dos Nossos Valores Culturais.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Cultura pugnou pelo veto às alterações promovidas pelas emendas nº 01 e 02 ao projeto de lei nº 3.912/2022. Assim, embora reconheça os nobres objetivos do parlamentar, veJo-me compelido a vetar o Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.
1 Do veto aos §§ 1º e 2º do art. 6º:
A emenda nº 02 inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 6º do projeto de lei nº 3.912/2022. Vejamos o teor dos referidos parágrafos:
~ 2° O disposto no parágrafo anterior deverá ser parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2023. (Grifo nosso)
Infere-se da literalidade dos §§ 1° e 2° do art. 6° que o Poder Executivo estadual aplicará, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) da receita corrente líquida, nas ações e programas de incentivo e apoio à cultura.
Na prática, os §§ 1° e 2° do art.6° vinculam receitas tributárias a órgãos e despesas. Assim o fazendo, infringiram a Constituição Federal. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal :
10481594 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . DIREITO CONSTITUCIONAL E ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 245 , CAPUT, INCISO III, E PARÁGRAFO 3º, E 246 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. APLICAÇÃO ANUAL DE 35% DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, INCLUSIVE A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. UNEMAT. · RESTRIÇÃO ÀS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE LEIS ORÇÁMENTÁRIAS. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 165). OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (CF,
ART. 167, IV). MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA. 1. O art. 212 da Constituição Federal especifica que a "União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino". 2 . A gradação de percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não pode acarretar restrições às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração .das propostas de Leis orçamentárias. Inteligência do art. 165 da Constituição Federal. 3. Invalidade de emenda à Constituição Estadual que, aprovada em turno único de votação, resulte de emenda parlamentar e acarrete aumento de despesa em proposta do Poder Executivo. Inteligência do art. 60, § 2°, de observância obrigatória por parte dos Estados-Membros, e do art. 63 , I, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Os artigos impugnados subtraem do Poder Executivo local a legítima atribuição para definir e concretizar, em consonância com as prioridades do Governo em exercício, políticas públicas igualmente relevantes à concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionadas a outros direitos fundamentais , a exemplo da saúde e da segurança pública. Ofensa à separação de poderes. Precedentes. 5. Inconstitucionalidade de
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normas que estabelecem vinculação de receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal, e restrição à atribuição constitucional do Poder Executivo para elaborar propostas de Leis orçamentárias. Precedentes. 6. Medida cautelar confirmada e ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI 6.275 ; MT; Tribunal Pleno; Rei. Min. Alexandre de Moraes; DJE 19/08/2020 ; Pág. 84) (Grifo nosso).
Considerando a nítida vinculação de receitas promovida pelos §§ 1º e 2° do art. 6°, por meio de emenda de iniciativa parlamentar, em projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, tem-se que são inconstitucionais, pois há vedação constitucional para que normas infraconstitucionais estabeleçam vinculação de receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal, bem como por restringir a atribuição constitucional do Poder Executivo para elaborar propostas de Leis orçamentárias.
1 Do veto ao caput do art. 12:
A emenda nº 01 alterou o caput do art. 12. Ela elevou o percentual de 5% para 7% a ser aplicado nas Regionais de Cultura do Estado com os recursos do Fundo de Incentivo à cultura. Isso implica no aumento de despesas que a Administração vai ter que assumir.
A alteração é de iniciativa parlamentar e aumenta despesa em projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Tal procedimento é vedado, consoante com a jurisprudência transcrita acima e o art. 64, inc. I, da Constituição do Estado :
Além disso, ao elevar o percentual de aplicação das receitas do Fundo de Incentivo à cultura, a emenda nº O1 dispôs sobre serviço público e matéria orçamentária do Poder Executivo estadual. Por conseguinte, infringiu a alínea " b" do inc. II do § 1º do art. 63 da Constituição do E stado:
"
membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao ?overnador_ do ~ stado, ~ ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos c1dadaos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. .
,., .,'
Dessa forma, a conversão da propositura em lei configuraria indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias do Chefe do Poder Executivo, implicando afronta ao princípío da separação dos Poderes e aos dispositivos constitucionais que o sediam, inscritos no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6º, da Constituição Estadual.:
É salutar destacar que eventual sanção de Projeto de Lei não convalida o v1c10 de inconstitucionalidade nele presente, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do proieto de lei não convalida o v1c10 de inconstituciollalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior ag uiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do 1
projeto de lei, ainda quando dele seia a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348 .800, Rel. Min. Celso de , Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 1 20-10-2009; ADI 2.113 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009 ; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3 -2001, Plenário, DJ de 25-5-2001." (Grifo nosso) 1
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os §§ 1° e 2º do art. 6° e o caput do art. 12 do Pro.i7t6 e Lei nº 3 .912/2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores M.éinbro da Assembleia Legislativa.
ão Pes~oa, ~9 de julho de 2022 .
cb - 1
/in-,.__________,,
JOÃO Áz ~ VÊDO LINS FILHO
.' i /' ~overnador
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