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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12367, de 7 de julho de 2022

Lei nº 12367/2022

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LEI Nº ·~ ~. 3G4 DE O-f DE JULHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, bem como afins, a disponibilizarem bebedouros e assentos (cadeiras) para seus usuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA.PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
As agências bancárias e afins ficam obrigadas a disponibilizar bebedouros e assentos (cadeiras) para seus usuários .
§ 1ºOs bebedouros deverão atender o público em geral, crianças, idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2ºO número de assentos deverá ter uma margem razoável de acordo com o fluxo médio de usuários que frequentam a agência e afins.
Art. 2.
As agências e afins ainda ficarão obrigadas a disponibilizar assentos (cadeiras) para os usuários idosos, lactantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida que estiverem em filas para atendimento na área externa de suas dependências .
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades :
Iadvertência por escrito, na pnme1ra autuação, pela autoridade estadual competente; e
IImulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência.

Parágrafo umco. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, do Estado da Paraíba.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
As agências bancárias e afins terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar as exigências previstas nesta Lei .
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE ,..,.,,.,.__.._,. ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de julho de 2022; 134º a Proc amação da República.

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