Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12365, de 7 de julho de 2022

Lei nº 12365/2022

Ver fonte oficial 6 artigos

~~rtifico, para ·os demos fint, qU@ esta

l El foi publicada rio D ó E,

~-·: ~~tf!! ~ -- ~ ·-. .. .. G~rência Executiva de Regl9tro de A~

<:P.-,

t l..egis lação da Casa .,.MI do GovémaéJíj: ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~- 3(ó5 DE 0::f DE JULHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde a informa r diariamente o quadro clínico dos pacientes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, obrigados a inforn1ar aos familiares, responsáveis e amigos cadastrados o quadro clínico dos pacientes, por meio de boletim médico diário.
§ 1ºA informação de que trata o caput dar-se-á em conformidade com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, considerando o estágio dos exames realizados e o tratamento adotado.
§ 2ºConsidera-se unidade de saúde . qualquer órgão ou estabelecimento que preste serviço de saúde, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A informação a ser prestada acerca do estado de saúde e das condições de tratamento do paciente internado terá que ser diária, sob a supervisão de assistentes sociais e em dois turnos, preferencialmente pela manhã e à noite.
Parágrafo únicoA disponibilização da informação pelas unidades de saúde poderá ocorrer por meio de sistema eletrônico adotado pelas unidades de saúde, pessoalmente ou através de telefone.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades :
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; e, ~
IImulta, a partir da segunda autuação de infração, a se fixada entre 20 (vinte) UFR-PB e 200 (duzentas) UFR-PB, considerando o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. ,

1 ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Q::t,, de julho de 20 2; 13 ação da República.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.