Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12355, de 22 de junho de 2022
Lei nº 12355/2022
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Certifico, para 0$ demos fins, que esta L E I foi publicada no D O E, =
=~ je tl~cC Gerência Executiva de Registro de Ato, t Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ~~.355 DE ~ DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
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1 2 ESTADO DA PARAÍBA
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PALÁCIO DO GOV O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :J,;<;1, de junho de 2022 ; 13 mação da República.
VÊDO LINS FILHO overnador
4 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO fo( p;ih!irndo tui nm:b n N,~ ~!3t-,.fr-J &m~:~=--0 r - ----- Gcrênda f.wcntirn de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Clls3 Civil do Goternador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.366/2021, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita no Estado da Paraíba.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o Projeto de Lei institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Cardiopatia Congênita, visando à sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Embora reconheça os nobres objetivos da parlamentar, vejome compelido a vetar o Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.
Do veto aos arts. 4° e 5º:
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relevância pública junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
O estabelecimento dessa preferência de forma indiscriminada pode causar prejuízo para portadores de outras enfermidades que, no caso concreto, necessitem de atendimento prioritário. Assim, a classificação de qualquer enfermidade como preferencial depende da análise das condições físicas e do estado de saúde do seu portador e não da doença em si.
Do veto ao art. 9º e ao inciso III do art. 12:
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atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;
De logo, é necessário rechaçar o inciso III do art. 12 do Projeto de Lei nº 3.366/2021, pois devido à regra de controle de infecção
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hospitalar não é possível assegu rar de forma absoluta e indiscrim inada a presença e permanência de acompanhante, em tempo integral, durante os períodos de atendimento e de internação do paciente com Cardiopatia Congênita.
O art. 9° do Projeto de Lei nº 3.366/2021 está dispondo sobre serviço público e criando inúmeras obrigações para órgãos da administração estadual, que demandarão ações administrativas específicas e a necessidade de servidores públicos para executar essas novas atribuições.
Assim, ao instituir obrigações para o Poder Executivo disciplina matéria ligadas primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, §1°, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, observe:
"
1 administração pública". (Grifo nosso)
Logo, ao imputar ações concretas a serem executadas pelas Secretarias e órgãos da Administração, mais especificamente à Secretaria de Estado de Saúde - SES, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que demanda ações concretas da administração pública, ao estabelecer novo regramento de atribuições para prestação de serviço público.
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"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de iniciativa reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de que é inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública.. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1022397 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgamento: 08/06/2018) ( Grifo nosso)
Dessa forma, a conversão da propositura em lei configuraria indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias dos representantes do Poder Executivo, implica afronta ao princípio da separação dos Poderes e aos dispositivos constitucionais que o sediam, inscrito no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6°, da Constituição Estadual. Vejamos:
"A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61 , § 1º, II, e, da CF. ( ... ) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de ~ - Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública.". [ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-1 0- 2014.] (Grifo nosso).
Ademais, apesar da boa intenção do legislador, verifica-se que o art. 9° e o inciso III do art. 12 do Projeto de Lei 3.366/2021 encontram óbice jurídico, pois, ainda que de forma reflexa, vão criar despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro , em
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violação ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 167 da Constituição Federal e nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2020 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele sej a a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocráti ca, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-200 1." (Grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a
//1 vetar os arts. 4°, 5°, 9° e inciso III do art. 12 do Projeto de Lei nº 3.366/2021 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
1oão Pessoa, ~~ de junho de 2022.
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