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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12355, de 22 de junho de 2022

Lei nº 12355/2022

Art. 1.
Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Cardiopatia Congênita, visando à sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

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LEI Nº ~~.355 DE ~ DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, considera-·se:
Iapoios especiais: a orientação e a supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações físicas da pessoa com Cardiopatia Congênita, favorecendo a sua autonomia, de form a a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
IIajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com Cardiopatia Congênita, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia inclusive os adaptados ou especialmente projetados;

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IIIprocedimentos especiais : meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros;
IVpessoa com Cardiopatia Congênita: o paciente que permaneça em tratamento e/ou sem condições de exercer atividades laborais em função da doença e que tenha esta condição atestada por dois médicos especialistas (cardiologista, cardiologista pediátrico, cirurgião cardíaco) da rede pública ou conveniada ao SUS.
Art. 3.
São princípios fundamentais deste Estatuto:
Irespeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de Cardiopatia Congênita;
IInão discriminação;
IIIinclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;
IVigualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;
Vigualdade entre homens e mulheres;
VIo atendimento humanizado, buscando estimular a autonomia da pessoa enferma e sua família.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO) .
Art. 6.
Nenhuma pessoa com Cardiopatia Congênita será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
§ 1ºConsidera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais .
§ 2ºNão constitui discriminação a diferenciação ou ~ preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, . não sendo as pessoas com a enfermidade obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 7.
É dever de todos comunicar a autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com Cardiopatia Congênita.
Art. 8.
A atenção à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislação vigentes .
Art. 9.
(VETADO).

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Art. 10.
direito à saúde do portador de Cardiopatia Congênita será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 11.
É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo únicoEntende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com Cardiopatia Congênita, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.
Art. 12.
A pessoa com Cardiopatia Congênita clinicamente ativa terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
Iassistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor; II disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros ;
III(VETADO).
Art. 13.
A assistência social à pessoa com Cardiopatia Congênita será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.
Art. 14.
À pessoa com Cardiopatia Congênita deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.
Art. 15.
Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

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Art. 16.
s direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :J,;<;1, de junho de 2022 ; 13 mação da República.

VÊDO LINS FILHO overnador

4 Certifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO fo( p;ih!irndo tui nm:b n N,~ ~!3t-,.fr-J &m~:~=--0 r - ----- Gcrênda f.wcntirn de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Clls3 Civil do Goternador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.366/2021, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita no Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o Projeto de Lei institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Cardiopatia Congênita, visando à sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

Embora reconheça os nobres objetivos da parlamentar, vejome compelido a vetar o Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.

Do veto aos arts. 4° e 5º:

Art. 4.
É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com preferência, às pessoas com Cardiopatia Congênita, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, habilitação e reabilitação, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 5.
O direito de preferência no atendimento ao portador de Cardiopatia Congênita previsto no art. 4° desta Lei compreende, dentre outras medidas:
Ia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
IIo pronto atendimento nos serviços públicos estaduais ou de

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relevância pública junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

IIIaplicação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a pessoa com Cardiopatia Congênita;
IVpriorização do atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;
Vcapacitação e educação continuada dos recursos humanos nas áreas de pessoa com Cardiopatia Congênita, bem como na de prestação de serviços;
VIestabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade e aos mecanismos de tratamento e cura;
VIIgarantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
VIIIpriorização de atendimento:
a)nos serviços de transporte de pacientes fornecidos diretamente pelo poder público;
b)nas casas de apoio mantidas com recursos públicos;
c)no fornecimento de medicamentos. ( Grifo nosso)

O estabelecimento dessa preferência de forma indiscriminada pode causar prejuízo para portadores de outras enfermidades que, no caso concreto, necessitem de atendimento prioritário. Assim, a classificação de qualquer enfermidade como preferencial depende da análise das condições físicas e do estado de saúde do seu portador e não da doença em si.

Do veto ao art. 9º e ao inciso III do art. 12:

Art. 9.
Incumbe ao Poder Público estadual desenvolver políticas ~ públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com Cardiopatia Congênita, que incluam, em outras, as seguintes ações:
Ipromoção de ações e campanhas previstas da doença;
IIgarantia de acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
IIIestabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;
IVcriação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao

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atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;

Vdisseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
VIfomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VIIestímulo ao desenvolvimento cientifico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas portadoras de Cardiopatia Congênita;
VIIIpromoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com Cardiopatia Congênita;
IXcapacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com Cardiopatia Congênita;
Xfornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de Cardiopatia Congênita previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; e
XIcuidados paliativos.
Art. 12.
A pessoa com Cardiopatia Congênita clinicamente ativa terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
Iassistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais ~ - graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor; . d .
IIdisponibilização de locais apropriados para o cumpnmento a prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos tais como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros;
IIIdireito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, exceto em ambientes de UTis.

De logo, é necessário rechaçar o inciso III do art. 12 do Projeto de Lei nº 3.366/2021, pois devido à regra de controle de infecção

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hospitalar não é possível assegu rar de forma absoluta e indiscrim inada a presença e permanência de acompanhante, em tempo integral, durante os períodos de atendimento e de internação do paciente com Cardiopatia Congênita.

O art. 9° do Projeto de Lei nº 3.366/2021 está dispondo sobre serviço público e criando inúmeras obrigações para órgãos da administração estadual, que demandarão ações administrativas específicas e a necessidade de servidores públicos para executar essas novas atribuições.

Assim, ao instituir obrigações para o Poder Executivo disciplina matéria ligadas primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, §1°, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, observe:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços , públicos; ( ... )
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da

1 administração pública". (Grifo nosso)

Logo, ao imputar ações concretas a serem executadas pelas Secretarias e órgãos da Administração, mais especificamente à Secretaria de Estado de Saúde - SES, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que demanda ações concretas da administração pública, ao estabelecer novo regramento de atribuições para prestação de serviço público.

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"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de iniciativa reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de que é inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública.. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1022397 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgamento: 08/06/2018) ( Grifo nosso)

Dessa forma, a conversão da propositura em lei configuraria indevida interferência do Poder Legislativo em atribuições próprias dos representantes do Poder Executivo, implica afronta ao princípio da separação dos Poderes e aos dispositivos constitucionais que o sediam, inscrito no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 6°, da Constituição Estadual. Vejamos:

"A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61 , § 1º, II, e, da CF. ( ... ) A EC 24/2002 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de ~ - Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da CF. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública.". [ADI 2.654, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2014, P, DJE de 9-1 0- 2014.] (Grifo nosso).

Ademais, apesar da boa intenção do legislador, verifica-se que o art. 9° e o inciso III do art. 12 do Projeto de Lei 3.366/2021 encontram óbice jurídico, pois, ainda que de forma reflexa, vão criar despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro , em

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violação ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 167 da Constituição Federal e nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2020 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele sej a a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocráti ca, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-200 1." (Grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a

//1 vetar os arts. 4°, 5°, 9° e inciso III do art. 12 do Projeto de Lei nº 3.366/2021 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

1oão Pessoa, ~~ de junho de 2022.

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