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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12351, de 22 de junho de 2022

Lei nº 12351/2022

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Art. 1. Art. 2.
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N·~o7?~6é~ Gerência Executtva de Regi~ro ~e Ato: e Legislação da Casa Civil do GovernaC:o ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ l . 351. DE <JJC/v DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO DR. TACIANO DINIZ

Acrescenta o § 4º ao art. 2º da Lei nº 8.958, de 30 de outubro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 4° ao art. 2º da Lei nº 8.958, de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 2° ... ..................... .

§ 4ºFica vedado, nos termos deste artigo, o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar - DEF em recinto coletivo público ou privado."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV'ERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, g:Jfl., de 2022; 134° da Proclamação da República.

vernador

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