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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12350, de 22 de junho de 2022

Lei nº 12350/2022

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Certifico, para ~ deffios fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

Ne·rz:e:/if;f Gerência Executiva de Registro de Atm e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEINº ~i. 35V DE ~ DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Reconhece como prática abusiva e discriminatória o não atendimento, na íntegra, das intervenções clínicas e terapêuticas que ocorram no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei assegura a proteçãQ à pessoa com deficiência, seu bem-estar e fomento a sua habilitação pessoal e profissional para fins de melhor participação na vida social e econômica, reconhecendo como prática abusiva e discriminatória o não atendimento, na íntegra, das intervenções clínicas e terapêuticas que ocorram no âmbito do Estado da Paraíba em clínicas públicas e privadas, vinculadas ou não a planos e seguros de saúde.
§ 1ºConsidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2ºCompreende-se como atendimento na íntegra:
Io cumprimento da prescrição médica, nos estritos termos contidos no Laudo Médico destinado à intervenção clínica e terapêutica da Pessoa com Deficiência;
IIo respeito ao tempo de duração da intervenção ou da sessão terapêutica; e
IIIa exigência de atendimento integral ao tratament executado por quem e onde se tenha expertise e qualificação específi conforme a prescrição médica.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
O não atendimento e respeito à prescrição médica abordada nesta Lei ocasionará a constatação e punição com multa de 150 (cento e cinquenta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência) e, em dobro, por cada reincidência - às clínicas que comentam tal infração.
§ 1ºA multa prevista no caput deste artigo será devida solidariamente pelo plano ou seguro de saúde e a clínica a ele vinculada, onde for constatada a infração, em se tratando de atendimento clínico em ambientes privados.
§ 2ºO produto das multas pagas pelos infratores será destinado ao Fundo de Apoio Técnico à Pessoa com Deficiência, a ser instituído por norma própria, com a finalidade de se promover a capacitação e treinamento aos profissionais que atuem em clínicas e centros de atendimento e promoção ao bem-estar da Pessoa com Deficiência no Estado da Paraíba.
Art. 3.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 'fLfi ; 134º da Proclamação da República.

JOÃO A

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