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Lei Estadual da Paraíba nº 12345, de 20 de junho de 2022

Lei nº 12345/2022

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Art. 1.
Fica instituída no Estado da Paraíba a Política Estadual do Hidrogênio Verde com o objetivo de reduzir as emissões de gases de efeito estufa e ampliação da matriz energética no Estado da Paraíba.

Certifico, para os deftlos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

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aêrência Executiva de Rt.-gistro de Atei: ~ Le~1!slação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEINº ti,3~5 DE '1fD DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO JEOVÁ CAMPOS

Dispõe sobre a instituição da Política Pública Estadual na Paraíba do Hidrogênio Verde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde:
Iaumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;
IIestimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
IIIcontribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas;
IVestimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do Hidrogênio Verde no Estado da Paraíba;
Vestabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento a cadeia produtiva do Hidrogênio Verde;
VIincrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de Hidrogênio Verde na matriz energética;
VIIpromover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia ~ produtiva do Hidrogênio Verde no Estado;
VIIIproporcionar a sinergia entre as fontes de geração , de energias renováveis; ESTADO DA PARAÍBA
IXestimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de Hidrogênio Verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;
Xatrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do Hidrogênio Verde; e,
XIestimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por Hidrogênio Verde o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono, e entende-se por cadeia produtiva do Hidrogênio Verde os empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam Hidrogênio Verde e produtos derivados do seu uso.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Os participantes da cadeia produtiva de Hidrogênio Verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental.
Art. 5.
As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do Hidrogênio Verde serão submetidas ao licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 6.
As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de Hidrogênio Verde serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstos na legislação federal e estadual.
Art. 7.
Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta Lei, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica - EBT. r k/

2 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoSão aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, J.{0 022; 134° da Proclamação da República.

JOÃO

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ESTADO DA PARAÍBA j ~;l!~~

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VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.667/2022, de autoria do Deputado Jeová Campos, que "Dispõe sobre a instituição da Política Pública Estadual na Paraíba do Hidrogênio.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei cria a Política Pública Estadual na Paraíba do Hidrogênio Verde.

Infere-se do art. 3º a nítida criação de obrigações para o Poder Executivo.

Art. 3.
Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o poder público promoverá, entre outras, as seguintes ações:
Irealização de estudos e estabelecimento de metas, nonnas, programas, planos e procedimentos que vise111 ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;
IIestabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
IIIrealização de convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a)ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de Hidrogênio Verde;
b)à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e ~ a manutenção de projetos de sistemas de energia à base de Hidrogênio Verde.

1" 1 ESTADO DA PARAÍBA

IVincentivar o uso de Hidrogênio Verde no transporte público e na agricultura;
Vdestinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos desta política.

Tal conteúdo disciplina matéria ligadas primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: ... ( )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (... )
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

O citado artigo demanda ações concretas a serem executadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura, Recursos Hídricos e do Meio Ambiente. Por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido a jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na

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iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI nº 2.417 /SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03. (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003 . LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (grifo nosso)

É salutar destacar que eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento finnado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido : ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)

r 3 São essa5; Senhor Presidente; as razôes que rrk: levarair1 a vetar o art. 3º do Proieto de Lei nº 3.667 í2022., as ·quais or::i. sub1neto à elevada ~

apreciação dos Senhores 1\-fombn)E; da A.ssembleia L.,egislativa.

de junho de 2022.

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