Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12345, de 20 de junho de 2022
Lei nº 12345/2022
Certifico, para os deftlos fins, que esta
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LEINº ti,3~5 DE '1fD DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO JEOVÁ CAMPOS
Dispõe sobre a instituição da Política Pública Estadual na Paraíba do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
2 ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, J.{0 022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO
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ESTADO DA PARAÍBA j ~;l!~~
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.667/2022, de autoria do Deputado Jeová Campos, que "Dispõe sobre a instituição da Política Pública Estadual na Paraíba do Hidrogênio.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei cria a Política Pública Estadual na Paraíba do Hidrogênio Verde.
Infere-se do art. 3º a nítida criação de obrigações para o Poder Executivo.
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Tal conteúdo disciplina matéria ligadas primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, § 1º, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, vejamos:
"
O citado artigo demanda ações concretas a serem executadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura, Recursos Hídricos e do Meio Ambiente. Por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido a jurisprudência:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na
2 ESTADO DA PARAÍBA
iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI nº 2.417 /SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03. (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003 . LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (grifo nosso)
É salutar destacar que eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento finnado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido : ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)
r 3 São essa5; Senhor Presidente; as razôes que rrk: levarair1 a vetar o art. 3º do Proieto de Lei nº 3.667 í2022., as ·quais or::i. sub1neto à elevada ~
apreciação dos Senhores 1\-fombn)E; da A.ssembleia L.,egislativa.
de junho de 2022.
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