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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12344, de 20 de junho de 2022

Lei nº 12344/2022

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L E l foi publicada no O O E,

N··"tt~ ~t~ Gerênciâfucutiva de Regimro de Atm e Legislação da Casa CiVil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ti.

3/~~ DE $Ü DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Dispõe sobre a instituição da campanha "Vida Animal", no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Estado da Paraíba a Campanha "Vida Animal", que visa a estimular a criação e manutenção de bancos de sangue veterinários para animais domésticos.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei c01Terão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Jv'O de junho · 022; 134º da Proclamação da República.

DO LINS FILHO

1 Ce,t"tffi-co pe~ oo ditl'ióos h, qoo t~ l.., - DOCUMENTO fui pubMcado no D O 1:

ESTADO DA PARAÍBA

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~~ CJ\ , ,erência Exect1~a ~ Registro de Atos eoislacão da Casa Civil do Gove!Tl&do·

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3 .229/2021, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino que "Dispõe sobre a instituição da campanha "Vida Animal", no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências."

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei institui no Estado da Paraíba a Campanha "Vida Animal", que visa estimular a criação e manutenção de bancos de sangue veterinários para animais domésticos.

O objetivo da propositura é louvável, todavia sou compelido a vetar o art. 2° por vício de inconstitucionalidade formal.

De iniciativa parlamentar, o art. 2° cria obrigações para o Poder Executivo.

Art. 2.
São diretrizes da Campanha "Vida Animal":
Ipromoção da doação segura de sangue animal, especialmente por meio da instalação e manutenção de bancos de sangue veterinários;
IIampla divulgação para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância do ato de doação de sangue animal. (grifo nosso)

Ao instituir tais obrigações, o projeto de lei invade competência privativa do Governador, conforme disposto no art. 63, § 1º, II, alíneas "b" e "e" da Constituição Estadual, vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da

1 ESTADO DA PARAÍBA

Assembleia Legislativa, ao Goven1ador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponham sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... ) e)_criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)

A propositura determina a execução de ações concretas, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional projeto de lei de iniciativa parlamentar que demanda ações concretas da administração pública. Vejamos:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo . Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de iniciativa reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de que é inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1022397 AgR/RJ, Rei. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgamento : 08/06/2018) (grifo nosso)

Assim sendo, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de fonna privativa, ao Chefe do Poder

2 ESTADO DA PARAÍBA

Executivo.

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o v1c10 radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do Projeto de Lei nº 3.229/2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

oa, /))O de junho de 2022.

JOÃOAZ DO LINS FILHO

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