Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12344, de 20 de junho de 2022
Lei nº 12344/2022
~rtlfico1 para os demos fins, que esta
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N··"tt~ ~t~ Gerênciâfucutiva de Regimro de Atm e Legislação da Casa CiVil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ti.
3/~~ DE $Ü DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO
Dispõe sobre a instituição da campanha "Vida Animal", no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Jv'O de junho · 022; 134º da Proclamação da República.
DO LINS FILHO
1 Ce,t"tffi-co pe~ oo ditl'ióos h, qoo t~ l.., - DOCUMENTO fui pubMcado no D O 1:
ESTADO DA PARAÍBA
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~~ CJ\ , ,erência Exect1~a ~ Registro de Atos eoislacão da Casa Civil do Gove!Tl&do·
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3 .229/2021, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino que "Dispõe sobre a instituição da campanha "Vida Animal", no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências."
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei institui no Estado da Paraíba a Campanha "Vida Animal", que visa estimular a criação e manutenção de bancos de sangue veterinários para animais domésticos.
O objetivo da propositura é louvável, todavia sou compelido a vetar o art. 2° por vício de inconstitucionalidade formal.
De iniciativa parlamentar, o art. 2° cria obrigações para o Poder Executivo.
Ao instituir tais obrigações, o projeto de lei invade competência privativa do Governador, conforme disposto no art. 63, § 1º, II, alíneas "b" e "e" da Constituição Estadual, vejamos:
"
1 ESTADO DA PARAÍBA
Assembleia Legislativa, ao Goven1ador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
A propositura determina a execução de ações concretas, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional projeto de lei de iniciativa parlamentar que demanda ações concretas da administração pública. Vejamos:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo . Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de iniciativa reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de que é inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1022397 AgR/RJ, Rei. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgamento : 08/06/2018) (grifo nosso)
Assim sendo, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de fonna privativa, ao Chefe do Poder
2 ESTADO DA PARAÍBA
Executivo.
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o v1c10 radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do Projeto de Lei nº 3.229/2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
oa, /))O de junho de 2022.
JOÃOAZ DO LINS FILHO
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