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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12342, de 20 de junho de 2022

Lei nº 12342/2022

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Certifico, para Of. demos fins, que esta

L E I foi publicada no O O E,

N··cz1 td1t:.4f Gerência Executiva de Registro de Ato! ESTADO DA PARAÍBA e Legisl;Jção da Casa Civil do Governádo

LEI Nº ~~. 34~ DE ~ DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emocional, física e psíquica.
Art. 3.
A política de que trata esta Lei possui os seguintes objetivos:
Iimpulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
IIpriorizar o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura;
IIIproporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades;
IVfomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no campo; e,
Vgarantir às mulheres assistência psicossocial, assegurandolhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos se s sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas , e ao seu ofício profissional familiar como produtora rural.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado, o estabelecimento rural deverá ser registrado em nome da mulher chefe de família.
Art. 5.
Promover-se-á estudos acerca dos impactos no uso prolongado de pesticidas e agrotóxicos nos índices de depressão e suicídio entre as mulheres do campo.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ;JJ) de junho de 2022; 13 da Pro lamação da República.

JOÃO

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