Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12341, de 20 de junho de 2022
Lei nº 12341/2022
C@rtifico, parn os. demos fins, que 0Sb
L E I foi publicada no D O E,
Ne(Z;;:lJi;t/! ? Õer1'\ncia Executiva de Registro de Ato~ ESTADO DA PARAÍBA ~ Lettisl:Jção da Casa Civil do Govemario
LEI Nº tt, 34·1 DE !)f} DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADA POLLYANNA DUTRA
Altera dispositivos da Lei nº 9.210, de 23 de agosto de 2010 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
"§ 1° A obrigatoriedade referida no caput deve estender-se a indicação da localização das escadas rolantes, elevadores e banheiros presentes nos referidos estabelecimentos.
" O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas no artigo 56 da Lei 8.078 de 1990."
" Visando a adequação dos estabelecimentos citados em observância à detenninação legal ora prevista, esta Lei entrará em vigor no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias após sua publicação oficial."
DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ ção da República.
JOÃO
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