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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12341, de 20 de junho de 2022

Lei nº 12341/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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C@rtifico, parn os. demos fins, que 0Sb

L E I foi publicada no D O E,

Ne(Z;;:lJi;t/! ? Õer1'\ncia Executiva de Registro de Ato~ ESTADO DA PARAÍBA ~ Lettisl:Jção da Casa Civil do Govemario

LEI Nº tt, 34·1 DE !)f} DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADA POLLYANNA DUTRA

Altera dispositivos da Lei nº 9.210, de 23 de agosto de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescente-se os§§ 1º e 2° ao art. 1º da Lei nº 9.210, de 23 de agosto de 201 O, com as seguintes previsões:

"§ 1° A obrigatoriedade referida no caput deve estender-se a indicação da localização das escadas rolantes, elevadores e banheiros presentes nos referidos estabelecimentos.

§ 2ºAs fixações dos painéis devem obedecer ao disposto na Norma Brasileira nº 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas."
Art. 2.
O art. 2° da Lei nº 9 .21 O, de 23 de agosto de 201 O passa a ter a seguinte redação:

" O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas no artigo 56 da Lei 8.078 de 1990."

Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 9.210, de 23 de agosto de 2010 passa a ter a seguinte redação:

" Visando a adequação dos estabelecimentos citados em observância à detenninação legal ora prevista, esta Lei entrará em vigor no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias após sua publicação oficial."

DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ ção da República.

JOÃO

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