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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12333, de 8 de junho de 2022

Lei nº 12333/2022

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Art. 1. Art. 2.
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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA G · DOESTADODA PARAíBA e Legislação da Casa Civil do Govemadô.

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dá nova redação ao art. 2° da Lei nº 11.717, de 03 de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção, descarte de lixo e outros recursos necessários à prevenção da disseminação de doença com transmissibilidade pela via respiratória causadora de decretação de Estado de Calamidade Pública, nos condomínios residenciais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 306, de 12 de abril de 2022, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3 º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 2° da Lei nº 11 .717, de 03 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O uso de máscaras é facultativo para moradores, funcionários, visitantes e colaboradores de empresas de entrega ou manutenção e para todas as pessoas que circulem pela área comum de condomínios localizados nos municípios em que o percentual de vacinação da população vacinável (acima de cinco anos), com duas doses ou dose única (imunizante Jansen), for superior a 70% (setenta por cento)." (NR) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 08 de junho de 2022 .

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