Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12332, de 7 de junho de 2022
Lei nº 12332/2022
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Gerencia Executiva de Regblro~ ~ e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ;\&,, 33~ DE O+
DE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADA RAFAELA CAMARAENSE
Institui no âmbito do Estado da Paraíba o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0:/, de junho 34º da Proclamação da República.
1 ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.720/2022, de autoria da Deputada Rafaela Camaraense que "institui no âmbito do Estado da Paraíba o mês "Abril Laranja ", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei institui no Estado da Paraíba o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais.
O objetivo da propositura é louvável, todavia não pode ser materializado totalmente por ofensa às normas da Constituição da República e do Estado.
Veto ao artigo 4°:
É oportuno transcrever os artigos 4º e 5º do projeto de lei nº 3. 720/2022:
1 ESTADO DA PARAÍBA
De iniciativa parlamentar, o artigo 4° cria obrigações para o Poder Executivo. Ao fazer isso, invade competência privativa do Governador, conforme disposto no art. 63, § 1º, II, alíneas "b" e "e" da Constituição Estadual, veJamos:
"
A propositura determina a execução de ações concretas a empenhar órgãos, servidores e recursos estaduais, compreendendo aspectos de ordem técnica e operacional, de acordo com critérios próprios de planejamento, conveniência e oportunidade, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS . 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61 , § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL- 02407-01 PP-00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 143-150)
t (grifo nosso)
2 ESTADO DA PARAÍBA
Com efeito, compete privativamente ao Governador do Estado dispor sobre matéria de cunho administrativo, cabendo a ele exercer a direção superior da administração estadual e praticar os demais atos de administração.
O Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional projeto de lei de iniciativa parlamentar que demanda ações concretas da administração pública. Vejamos:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de iniciativa reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de que é inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1022397 AgR/RJ, Rei. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgamento: 08/06/2018) (grifo nosso)
Veto ao artigos 5°:
1
A regulamentação de Lei insere-se na competência privativa do Poder Executivo. Com a devida vênia, não cabe ao Poder Legislativo estabelecer tal determinação ao Poder Executivo, pois infringe o princípio da separação dos poderes.
Assim sendo, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo.
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a
Leic1/ inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no . Supremo Tribunal Federal:
3 ESTADO DA PARAÍBA
"A sanção do projeto d_ç lei 11.ão convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min, Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, D.J de 9-2-2007. ) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, D.TE de 5-8-2011 ; AI 348.800, Rel. Min. Celso de ~'1ello , decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3 -2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999 ; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25 -5-2001.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos 4° e 5° do Projeto de Lei nº 3.720/2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
de junho de 2022.
JOÃO
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