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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12330, de 7 de junho de 2022

Lei nº 12330/2022

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4 artigos
Art. 1.
Esta Lei institui , no âmbito do Estado, a Política Pública Paraíba Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas na utilização de arquitetura sustentável e energia renovável.

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o Gerê ! e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~2, 3 3V DE 0:JDE JUNHO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui, no âmbito do Estado, a Política Pública Paraíba Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legis lativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos e ações da Política Pública Paraíba Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável:
Idesenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do cidadão para a separação adequada de seus resíduos, de forma a permitir a sua reutilização e reciclagem;
IIcoordenar ações públicas no sentido de ampliar o sistema de coleta seletiva de lixo e a utilização de insumos reciclados para a construção civil;
IIIbuscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo - ecopontos;
IVfazer que a iniciativa privada participe da política, por meio de fundos ou de ações conjuntas para o aumento da utilização de lixo reciclável;
Vfazer ou auxiliar as indústrias de embalagens plásticas a tirarem a palavra "descartável" de seus produtos, substituindo pela palavra "reciclável";
VIdesenvolver projetos e estudos de reaproveitamento do lixo reciclável em novas construções de prédios públicos do Estado, bem como a obrigatoriedade de sua utilização;
VIIdesenvolver projetos e estudos para que seja utilizado lixo reciclável nas próximas construções e expansões dos conjuntos populares já construídos;
VIIIpossibilitar que os programas de financiamento sejam facilitados em razão de aquisição de materiais de construção provenientes de reciclagem de lixo;
IXprivilegiar, nos sorteios e entregas de casas populares, o cidadão

cy que comprovar destinar seu lixo domiciliar para reciclagem;

Xdesenvolver políticas públicas no sentido de estimular estudos na obtenção de energia limpa e renovável a partir de rejeitos ou matéria orgânica;

ESTADO DA PARAÍBA

XIaumentar significativamente as pesquisas com as plantas oleaginosas para encontrar energia renovável e ecologicamente correta;
XIIcapacitar os cidadãos para integração à Política Pública Paraíba Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável ;
XIIIauxiliar na obtenção de informações e locais de pontos específicos de coleta seletiva de lixo, denominados como ecopontos;
XIVorientar e encaminhar as formas que possam integrar a Política Pública Paraíba Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável ;
XVinserir cidadãos na política de forma que possam, pela coleta seletiva de lixo reciclável , promover geração de renda e emprego;
XVIorientar as formas e vantagens de constituir entidades da sociedade civil, tais como associações, cooperativas, organizações não governamentais e demais institutos para a coleta seletiva de lixo reciclável;
XVIIbuscar, através da utilização de resíduos, a redução da emissão de gases de efeito estufa e demais poluentes, possibilitando a regulamentação, obtenção e comercialização de créditos de carbono.
Parágrafo únicoPodem ser incluídos outros objetivos e ações não descritas neste artigo, desde que mantenham a mesma linha da política, buscando reduzir o descarte de lixo e aumentar sua reutilização.
Art. 3.
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentá-la e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1 STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Ü+--

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