Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12325, de 2 de junho de 2022
Lei nº 12325/2022
C~rtifico, p2ra 0$ devidos fins, que êS
L E I foi publicada no oo E Nes~Oata, Op , oG i/)1)~ (/4,CI\ ~o, ::;--cz(' Gerê~eia Executiva de Registro de Ate o Legislação da Casa Civil <fo Govemadc ESTADO DA PARAÍBA
LEI Nº ~ ~, 3&5 DE Qa,, DE "J'()I\J HO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO W ALLBER VIRGOLINO
Institui o "Dia do CAC - Caçador, Atirador e Colecionador", no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVE DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, iül de ~.,arn~i(Y de 022; 134º da Proclamação da República. (J ..
JOÃO A
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.757/2022, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino, que "Institui o "Dia CAC - Caçador, Atirador e Colecionador", no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei cria a Política Pública para reconhecimento do risco da atividade e ameaça à integridade fisica dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores - CACs.
No que tange o art. 2° do PL nº 3.757/2022, percebe-se que a promoção de ações direcionadas aos CACs ficará a cargo do Poder Executivo, senão vejamos:
(grifo nosso)
Infere-se do art. 2° a nítida criação de obrigações para o Poder Executivo. Tal conteúdo disciplina matéria ligada primordialmente à~ função constitucional de a~n:iinistrar,_ ~e~er~da ao C_hefe do Poder Executi\º' a 1 -
quem pertence, com exclus1v1dade, a m1ciatlva da lei, conforme o art. 63, §1 , II, "b" e "e", da Constituição Estadual, vejamos:
"
O citado artigo demanda ações concretas a serem executadas por secretarias e órgãos da Administração estadual. Por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido a jurisprudência:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI nº 2.417 /SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
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EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no .sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Tunna, DJe 25.4.2012). (grifo nosso)
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício
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Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1 999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do Projeto de Lei nº 3.757/2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
oa, l()ol, d~ de 2022.
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