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Lei Estadual da Paraíba nº 12325, de 2 de junho de 2022

Lei nº 12325/2022

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LEI Nº ~ ~, 3&5 DE Qa,, DE "J'()I\J HO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO W ALLBER VIRGOLINO

Institui o "Dia do CAC - Caçador, Atirador e Colecionador", no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado da Paraíba o "Dia do CAC - Caçador, Atirador e Colecionador", a ser comemorado no dia 23 de outubro.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, iül de ~.,arn~i(Y de 022; 134º da Proclamação da República. (J ..

JOÃO A

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.757/2022, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino, que "Institui o "Dia CAC - Caçador, Atirador e Colecionador", no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei cria a Política Pública para reconhecimento do risco da atividade e ameaça à integridade fisica dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores - CACs.

No que tange o art. 2° do PL nº 3.757/2022, percebe-se que a promoção de ações direcionadas aos CACs ficará a cargo do Poder Executivo, senão vejamos:

Art. 2.
Na data mencionada no artigo anterior, ficam autorizados:
Ios estímulos às ações e campanhas voltadas aos Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CACs;
IIa promoção de debates e outros eventos públicos que valorizem e divulguem atividades de esclarecimento, assim como as leis aplicáveis à espécie;
IIIo apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pelos CACs.

(grifo nosso)

Infere-se do art. 2° a nítida criação de obrigações para o Poder Executivo. Tal conteúdo disciplina matéria ligada primordialmente à~ função constitucional de a~n:iinistrar,_ ~e~er~da ao C_hefe do Poder Executi\º' a 1 -

quem pertence, com exclus1v1dade, a m1ciatlva da lei, conforme o art. 63, §1 , II, "b" e "e", da Constituição Estadual, vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (... )
IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

O citado artigo demanda ações concretas a serem executadas por secretarias e órgãos da Administração estadual. Por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido a jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI nº 2.417 /SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03. (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

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EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no .sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Tunna, DJe 25.4.2012). (grifo nosso)

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício

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Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1 999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do Projeto de Lei nº 3.757/2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

oa, l()ol, d~ de 2022.

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