Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12318, de 31 de maio de 2022
Lei nº 12318/2022
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L E I fói publit:ld3 no D O E, Nesta Octa, 0~ ()(ó ~ - Zl Gerência Executiva de Registro de Ato! e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
Institui no Estado da Paraíba o "Abril Azul", mês dedicado a ações de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 ; 134º da Proclamação da República.
JOÃOAZ
1 '1fficoc,pera os devidos fins, que 1~m ')ClJM~NTO fui publ-icado no D O E
ESTADO DA PARAÍBA
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.689/2022, de autoria do Deputado Irmão Cezar que "Institui no Estado da Paraíba o "Abril Azul", mês dedicado a ações de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista.".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei institui no Estado da Paraíba o "Abril Azul", mês dedicado a ações de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista. Sem dúvida, o objetivo da propositura é louvável, todavia não pode ser materializado totalmente por ofensa às normas da Constituição da República e do Estado .
Vetos aos artigos 2º, 3º e 4º:
É oportuno transcrever os artigos 2º, 3º e 4º do projeto de lei nº 3.689/2022 :
De iniciativa parlamentar, os artigos 2°, 3º e 4º criam obrigações~
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para o Poder Executivo. Ao fazer isso, invadem competências privativas do Governador, conforme disposto no art. 63 , § 1º, II, alíneas "b" e "e" da Constituição Estadual, vejamos :
"
A propositura determina a execução de ações concretas a empenhar órgãos, servidores e recursos estaduais, compreendendo aspectos de ordem técnica e operacional, de acordo com critérios próprios de planejamento, conveniência e oportunidade,invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.1 53 , DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS . 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado . 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61 , § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas . Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-11 6 DIVULG 24-06-2010
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PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP-00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 143-150) (grifo nosso)
Sabemos que essa política pública terá reflexo na organização e o funcionamento dos órgãos e entes da administração pública. Essa matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que está diretamente inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado e em sua instância executiva de poder. Ao espectro de assuntos dessa mesma natureza chama a doutrina de princípio constitucional da reserva de administração.
Observa-se que ao estabelecer a obrigatoriedade de celebração do convênio (art. 3°) para a realização dos objetivos da lei, a proposição contém norma que veicula comando de autêntica gestão administrativa, o que caracteriza usurpação da competência do Poder Executivo.
Com efeito, compete privativamente ao Governador do Estado dispor sobre matéria de cunho administrativo, cabendo a ele exercer a direção superior da administração estadual e praticar os demais atos de administração.
O Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional projeto de lei de iniciativa parlamentar que demanda ações concretas da administração pública. Vejamos:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de iniciativa reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de que é inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1022397 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgamento: 08/06/2018) (grifo nosso)
O artigo 4º, por sua vez, dispõe que as "despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias", contudo não indica os recursos disponíveis, próprios para o atendimento dos novos encargos que adviriam da sua conversão em lei, o que ~ apresenta em descompasso com o disposto na Constituição Estadual.
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Assim sendo, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tal matéria inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a norma dispõe sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo.
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do proieto de lei, ainda quando dele seia a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867 , Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.). No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009 ; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3 -1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25 -5-2001.
Por fim, enfatize-se que o presente veto não trará qualquer prejuízo para sociedade paraibana, pois o Estado da Paraíba já dispõe da lei nº 12.248, de 15 de março de 2022, que "institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista e estabelece diretrizes para sua consecução."
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os artigos 2º, 3º e 4° do Projeto de Lei nº 3.689/20 as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemble· Leg lativa.
de ma10 de 2022.
JOÃO
4 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA , _\O A GABINETE DA PRESIDÊNCIA
CJ cu\Ct a Le\ ,~--1 ,, l) .3·13 , rÁ, k õ ~ . & ~ clt w~. ·TDe,\ oo(_,, 06 . oD.Jo/.JX_, AUTOGRAFO º 1.228/2022 PROJETO D EI Nº 3.689/2022 UT ADO IRMÃO CEZAR
Institui no Estado da Paraíba o "Abril Azul", mês dedicado a ações de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista.
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GlW.e.roaóor , ASS'E,'MHLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA DECRETA:
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de maio de 2022 .