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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12307, de 26 de maio de 2022

Lei nº 12307/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Ciertifico, para os demos fins, que esta

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N·t1;~:uqr~ L E I foi publicada no O O E,

ASSEMBLEIA Gerência Executtva de Reg\~ro de Atm LEGISLATIVA e Legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Denomina de Centro de Atendimento ao Autista - Alexandre Moura Andrade Magalhães Dardenne o Centro de Atendimento ao Autista, sediado no Município de João Pessoa, neste Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominado de Centro de Atendimento ao Autista - Alexandre Moura Andrade Magalhães Dardenne o Centro de Atendimento ao Autista em funcionamento no bairro do Rangel, no Município de João Pessoa, neste Estado.
Art. 2.
Para a fiel execução da presente Lei, as providências para realizar a identificação da entidade a que se refere o art. 1º deverão ser tomadas pelas autoridades competentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de maio de 2022.

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