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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12297, de 18 de maio de 2022

Lei nº 12297/2022

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Gerência Executiva de Reg istro de Mo~ e Legislação da Casa Civil do Governàdr.) ESTADO DA PARAÍBA

LEINº J1~ .~~1' DE DE MAIO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO

Institu i a Lei Mariana Thomaz de Oliveira, que dispõe sobre a divulgação por meios diversos dos sites e locais de consulta de antecedentes criminais de terceiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições estaduais direcionadas a assistência e acompanhamento às mulheres deverão promover em seus espaços e materiais próprios a divulgação dos sites e demais locais de consulta sobre os antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2.
Esta Lei tem como objetivo desenvolver campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres para que busquem conhecer o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
Art. 3.
Para a promoção dos objetivos desta Lei consideram-se ações eficazes as seguintes medidas, sem nenhum prejuízo para o desenvolvimento de outras atividades:
Ipropagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais para consulta;

li - divulgação nos materiais de circulação entre a sociedade o endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;

Ili - realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas , locais e contatos para denúncia.

Parágrafo únicoO mês de março será considerado o principal período de intensificação das ações de conscientização e combate da violência contra a mulher, que deverão se estender ao longo de todo o ano em ações fixas e recorrentes.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 9 . venta) dias após sua publicação.

ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1,S de maio

JOÃO

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