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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12284, de 10 de maio de 2022

Lei nº 12284/2022

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LEI Nº ~ ~ . ~8~ DE ~ Ü DE MAIO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em espetáculos artístico-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas as empresas que promovam espetáculos artístico-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado da Paraíba, a qualquer título, a disponibilizar espaço para divulgar projetos ou práticas sustentáveis na atividade produtiva ou ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que minimizem as emissões de carbono e outros poluentes.
Art. 2.
A divulgação será feita antes e no intervalo do acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo.
Art. 3.
A publicidade poderá ser veiculada através de cartaz, trailer, vídeo ou mensagem de voz de, no máximo, 1 (um) minuto.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente :
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
IImulta, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R 5 .000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstância da infração.
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. ESTADO DA PARAÍBA
§ 2ºOs valores limites de fixação da· penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \ O da Procl mação da República.

JOÃO

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