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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12276, de 20 de abril de 2022

Lei nº 12276/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Institui a Gratificação de Atividade Especial para servidor suprido do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA

PARAÍBA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a gratificação de Atividade Especial devida, exclusivamente, ao servidor efetivo em exercício, responsável pelo suprimento de fundos no âmbito do Poder Judiciário da Paraíba, em regime de adiantamento nos termos da Lei Federal nº 4320/64.
Parágrafo únicoO valor da gratificação instituída corresponderá a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), pago mensalmente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADoy - - PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de abril de 2022; 134° da Procl mação da República.

SAULOHENR

Gov

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