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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12269, de 12 de abril de 2022

Lei nº 12269/2022

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Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado da Paraíba, da rede de atenção às pessoas com esquizofrenia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Estado da Paraíba, a rede de atenção às pessoas com esquizofrenia.
Art. 2.
A rede de que trata o art. 1° desta Lei tem por finalidade a atenção de forma integral às pessoas com esquizofrenia, em todos os níveis de atenção à saúde estabelecidos pela Rede de Atenção Psicossocial, realizando ações para defesa e garantia de direitos, proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação psicossocial, inclusão, trabalho e geração de renda.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com esquizofrenia aquela diagnosticada por psiquiatra sob classificação internacional de doenças (CID-1 OF20).
Art. 4.
A pessoa com esquizofrenia pode ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, se comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental e os impactos na sua funcionalidade, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 .
Art. 5.
São objetivos da rede de atenção às pessoas com esquizofrenia:
Ifortalecer o cuidado integral às pessoas com esquizofrenia em todos os pontos da rede de atenção à saúde, com a efetivação de plano terapêutico singular, de caráter multiprofissional e centrado no paciente com participação dos fami liares, amigos e cuidadores;
IIdesenvolver atividades que visem à aquisição de conhecimentos específicos ao atendimento da pessoa com esquizofrenia e ao desenvolvimento de competências e habilidades das equipes de saúde, ampliando a rede de profissionais capacitados e aptos ao cuidado integral e reabilitação da pessoa com esquizofrenia, em todas as fases de seu tratamento, a fim de garantir adequado tratamento e acessibilidade; Y~

~ ESTADO DA PARAÍBA

IIIdisseminar para a população informações sobre a esquizofrenia (sintomas, tratamento, direitos, locais de atendimento , prevenção e psi coeducação), em diversos espaços públicos e com parcerias intersetoriais.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei co1Terão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A;;t de abril de 2022 ; 1 4° da Proclar ção República.

JOÃO

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