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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12261, de 12 de abril de 2022

Lei nº 12261/2022

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Art. 1. Art. 4-A. Art. 2.
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C~rtifico, para os devidos fins, que est2

l E I foi publicada no D O E, Nes~D~ 1~ 104 J~ VAA°'-~9~ Gerência Executiva de Registro de Ato~ e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEINº ~i .~01 DE 1~ DE ABRIL DE 2022. AUTORIA: DEPUTADA POLLYANNA OUTRA

Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 11.657, de 25 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Acrescenta-se o Art. 4°-A à Lei nº 11.657, de 25 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 4-A.
Compreende-se como estabelecimento congênere, para as finalidades desta Lei, entre outros, as residências universitárias e habitações assemelhadas, hipótese em que os artigos 2° e 4° passam a incidir sobre o responsável pela administração do local.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /j~ de abril 134º_ da Proclamação da República.

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