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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12258, de 11 de abril de 2022

Lei nº 12258/2022

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Certifico, para os demos fins, que esta

L E t foi publicada no OO E,

ASSEMBLEIA

~·1 ~ J¼t~, 1 Gerência Executiva de Regi~ro de Ato$ LEGISLATIVA ~ Ltgislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe acerca da disponibilização de fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tern1os do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada às mulheres mastectomizadas no Estado da Paraíba a realização de fisioterapia de reabilitação, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.
Parágrafo únicoO direito previsto no caput aplica-se a todas as mulheres que comprovarem ter se submetido a cirurgia de mastectomia em unidade pública de saúde, com ou sem esvaziamento axilar.
Art. 2.
A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3.
O poder público poderá regulamentar esta Lei, inclusive celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios, com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres rnastectornizadas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de março de 2022.

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