Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12256, de 5 de abril de 2022
Lei nº 12256/2022
Certifico, para os deVJdos fins, que esta
LEI foi publicada no D O E,
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LEI Nº -1 ~, ~-5G DE 05 DE ABRIL DE 2022. AUTORIA: DEPUTADA ESTELA BEZERRA
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a Banda Jesus, Maria e José, de Uiraúna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O~ de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO A
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos tennos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.448/2021, de autoria da Deputada Estela Bezerra, que "Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado da Paraíba a Banda Jesus, Maria e José, de Uiraúna.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui como patrimônio cultural imaterial do Estado da Paraíba a Banda Jesus, Maria e José, de Uiraúna.
Infere-se do projeto de lei em análise, a necessidade de veto ao
art. 2º:
(grifo nosso)
Analisando detidamente o art. 2° do projeto de lei nº 2.448/21 , infere-se vício nessa iniciativa, pois essa matéria é de exclusiva competência do Chefe do Executivo, a resultar em afronta ao caput do art. 6° da Constituição Estadual, por descabida ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, tendo em vista que estabelece disposição impositiva para o Poder Executivo dar "todo apoio necessário para manter essa instituição de tradição centenária".
Fica evidente a inconstitucionalidade decorrente do vício de iniciativa, por não ser possível dispor, por lei de iniciativa parlamentar, sobre referida matéria, sob risco de se romper o princípio da separação e harmonia entre os Poderes. Afinal, exigirá necessária e imperiosa implementação de políticas
1 públicas para fomento e preservação "Banda Jesus, Maria e José", o que, de fato e de direito, é defeso ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo.
Ademais, o conteúdo do art. 2º disciplina matéria ligada primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63 , § 1º, II, " b", da Constituição Estadual:
"
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica no julgado abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de autoorganização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as
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prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos aiis. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3- 2014.) GRIFO NOSSO.
É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento finnado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011 ; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Co1Têa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o mi. 2º do Projeto de Lei nº 2.448/21, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
de abril de 2022.
JOÃOA
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