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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12252, de 5 de abril de 2022

Lei nº 12252/2022

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LEI Nº 1- i.

~5~ DE 05 DE ABRIL DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO BUBA GERMANO

Dispõe sobre o voluntariado em arteterapia, inclusive "Palhaços", nos hospitais, nos abrigos para idosos e outros estabelecimentos da esfera pública e privada .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os serviços de saúde de internação hospitalar, instituições de assistência social de média e longa permanência, os abrigos para idosos e outros estabelecimentos congêneres, públicos e privados, obrigados a fomentar o desenvolvimento de projetos de arteterapia, com o objetivo de promoção da saúde nesses ambientes .
§ 1ºOs projetos de arteterapia disposto no caput serão exercidos sob a forma de trabalho voluntário, sem que isso implique qualquer vínculo empregatício.
§ 2ºOs voluntários serão cadastrados e passarão por orientações conforme a política do estabelecimento.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se arteterapia toda prática realizada de forma individual ou em grupo que utilize a arte como base do processo terapêutico por meio de diversas técnicas expressivas como a promoção de atividades lúdicas, através da literatura, pi?t~ra, lúdica, teatro, dança, arte do palhaço e cultura com valores \. / cnstaos, entre outras. ex

v~ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O poder público fomentará a inserção da prática da arteterapia nos processos de educação permanente dos profissionais vinculados aos serviços de saúde e assistência social, disposto no art. 1º, a fim de promover a formação das respectivas equipes a eles vinculadas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, caso se faça necessário.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, en1 João Pessoa, 0'5 de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO ÊDO LINS FILHO

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