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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12250, de 25 de março de 2022

Lei nº 12250/2022

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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Certifico, para os demos fins, que esta

LEI foi publicada no D O E,

:. ~tt;Cf!t -~erenc1a Executiva de Registro de Ato! ,J Legi~ lação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~, ~50 DE c15 DE MARÇO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera o art. 6° da Lei nº 12.059, de 17 de setembro de 2021, que criou o Programa Tá na Mesa no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 6° da Lei nº 12.059, de 17 de setembro de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
O Programa Tá na Mesa contemplará, até que novas determinações sejam regulamentadas pelo Poder Executivo, os municípios paraibanos mais populosos do Estado, desde que desprovidos do Programa dos Restaurantes Populares e que tenham mais de 5.0000 (cinco mil) habitantes, da seguinte forma:
I200 (duzentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 5.000 (cinco mil) habitantes e até 10.000 (dez mil) habitantes ;
II250 (duzentas e cinquenta) refeições diárias, nos municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes e até 20.000 (vinte mil) habitantes; e,
III400 (quatrocentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 20 .000 (vinte mil) habitantes."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ de março de a Pro lamação da República.

ÊDO LINS FILHO o ernador

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