São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:Ia intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIIa atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IVo estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Va responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VIo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIIo estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País;
VIIIo desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a incidência do transtorno do espectro autista, de modo a permitir a intervenção e o tratamento;
IXa disponibilização de curso de capacitação para os educadores para auxiliar no diagnóstico precoce da doença;
Xo estímulo ao envolvimento e a participação da família da pessoa autista na definição e no controle das ações e serviços de saúde;
XIo desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
XIIo desenvolvimento de ações específicas voltadas para as escolas de ensino infantil e fundamental, públicas e privadas, como espaços importantes para o diagnóstico, inclusão e tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista.
2 ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únicoPara cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público, convénio ou parceria com pessoas jurídicas de direito privado.