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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12248, de 15 de março de 2022

Lei nº 12248/2022

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I

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no D 0 E, Nesta Da Â-G a 03 Gerência Executiva cie Registro de Ato e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° DE 45 DE MARÇO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ I o Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida na forma do inciso I ou II a seguir:

II

a

b

2

3

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
Ia intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIIa atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IVo estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Va responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VIo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIIo estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País;
VIIIo desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a incidência do transtorno do espectro autista, de modo a permitir a intervenção e o tratamento;
IXa disponibilização de curso de capacitação para os educadores para auxiliar no diagnóstico precoce da doença;
Xo estímulo ao envolvimento e a participação da família da pessoa autista na definição e no controle das ações e serviços de saúde;
XIo desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
XIIo desenvolvimento de ações específicas voltadas para as escolas de ensino infantil e fundamental, públicas e privadas, como espaços importantes para o diagnóstico, inclusão e tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista.

2 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoPara cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público, convénio ou parceria com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3.
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
Ia vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
IIa proteção contra qualquer forma de abuso, discriminação
IIIo acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a)o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b)o atendimento multiprofissional;
c)a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d)os medicamentos;
e)informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IVo acesso:
a)à educação e ao ensino profissionalizante;
b)à moradia, inclusive à residência protegida;
c)ao mercado de trabalho;
d)à previdência social e à assistência social;
e)ao transporte e à mobilidade, inclusive mediante a utilização de vagas reservadas a pessoas com deficiência em estacionamentos, desde que o veículo exiba a correspondente credencial confeccionada e fornecida pelo órgão de trânsito competente, independentemente de comprometimento de mobilidade.
Art. 4.
A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo únicoNos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei Federal n° 10.216, de 06 de abril de 2001.
Art. 5.
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tip de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

3 ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoEm caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 6.
A Administração Pública, direta e indireta, do Estado da Paraíba instituirá horário especial para seus servidores que tenham, sob suas responsabilidades e sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente com transtorno do espectro autista.
Art. 7.
A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei Federal n° 9.656, de 03 de junho de 1998.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERN ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de março de 2022; 134° amação da República.

JOAO EDO LINS FILHO

overnador

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