Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12247, de 15 de março de 2022

Lei nº 12247/2022

Ver fonte oficial 12 artigos

unico

I

II

fiertifiôo, pãfâ òs devidôs fms, que esta

L E I foí publicada no D 0 E, Nesta Da

Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° DE i 5 DE MARÇO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Dispõe sobre a Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política Contra Mulher no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído no âmbito do Estado da Paraíba a Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra Mulher.

Art. 2.
A Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra Mulher tem como finalidade dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres.

1

Art. 3.
A Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra Mulher visa garantir o cumprimento das seguintes metas:
Ieliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de assédio e violência política, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de suas atividades parlamentares e de funções públicas;
IIassegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres, sejam elas filiadas a partidos políticos ou não, candidatas ou não, eleitas ou nomeadas ou não, independente de sua raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, deficiência, origem nacional ou regional;
IIIpromover, desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Art. 4.
Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas e/ou nomeadas para o exercício de cargo ou função pública, aqueles que:
Iimponham, por razões de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo, interseccionados ou não com questões de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, deficiência, origem nacional ou regional;
IIatribuam responsabilidades irrazoáveis que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar ou dos direitos políticos;
IIIproporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado das funções e direitos políticos da mulher;
IVimpeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens;
Vforneçam à justiça eleitoral informações falsas, imprecisas ou incompletas da mulher;
VIimpeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;
VIIrestrinjam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, exerçam o direito de uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIIIimponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
IXapliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários ilegais ou retenção de salários;

2

Xdiscriminem, por razões que se relacionem raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, sexualidade, deficiência, origem nacional ou regional, idioma, ideologia, filiação política ou filosófica, estado civil, identidade cultural, condição económica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, com objetivo ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas, dos direitos políticos da mulher;
XIdiscriminem a mulher por estar em estado de gravidez, de adoção, parto, puerpério, período de adaptação ao filho adotado ou de lactação, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XIIdivulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade perante os eleitores e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIIIpressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIVobriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 5.
Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de assédio ou de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
O Poder Executivo estadual poderá instituir e desenvolver ações e campanhas internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdos da presente Lei.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput, poderão ser firmados convénios com os demais entes da federação, órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 8.
As denúncias de violações ao disposto nesta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo o processo.
Art. 9.
Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas-

3 ESTADO DA PARAÍBA

em função ou cargo público, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.

Art. 10.
descumprimento do disposto nesta Lei e/ou a prática das condutas descritas no art. 4o pelos estabelecimentos ou agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

4 Tffico pera os tí®yj(1os fios, que aetv* GCUfflENTO foi publicado no D 0 E ^esta if Q3l&Q3â ESTADO DA PARAÍBA ^ Vs/yyiO\ íy A X cy \b i^ õ C íerència Executiva cte Reçlistro de Atos eqislação da Caso Ctvtl do Governado»'

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.686/2021, de autoria da Deputada Camila Toscano, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra Mulher no âmbito do Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei cria a Política Estadual de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Política contra a Mulher no âmbito do Estado da Paraíba.

Embora louvável a iniciativa, vejo-me compelido a vetar o

art. 6o do referido projeto de lei. Vejamos o disposto no art. 6o:

"

Art. 6.
O Estado da Paraíba instituirá, através dc seus órgãos competentes. mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, podendo estabelecer parcerias e convénios com a União e os municípios, órgãos de classe e outras instituições privadas." (grifo nosso)

Infere-se do art. 6o a nítida criação de obrigações para o Poder Executivo. Tal conteúdo disciplina matéria ligada primordialmente à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, §1°, II, c,b" e "e", da Constituição Estadual, vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § Io São de iniciativa privativa do Governador do as leis que:

(...)

IIdisponham sobre: (...) Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (grifo nosso) .

? A

ESTADO DA PARAÍBA r

E salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009. DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADÍ 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 6o do Projeto de Lei n° 2.686/2021, as quais ora submeto à elevada

O

b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública", (grifo nosso)

O citado artigo demanda ações concretas a serem executadas por órgãos da administração pública. Por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido a jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA__________ DOS__________ PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação." (fl. 166) - ADI n° 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03. (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCION ALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.