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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12239, de 9 de março de 2022

Lei nº 12239/2022

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 302, de 27 de dezembro de 2021 , que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

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Art. 1.
Fica criado o Sistema de Integração de Passageiros no Serviço Regular Intermunicipal de Característica Urbana na cidade de João Pessoa e Região Metropolitana, consistente em um benefício tarifário, custeado pelo Governo do Estado da Paraíba, e posto à disposição na utilização do transporte público intermunicipal, por ônibus, da região metropolitana de João Pessoa, para o usuário que, após realizar a primeira viagem, desde que utilize o cartão de bilhetagem eletrônica, realize o transbordo e acesse ao seu destino, pagando 50% ( cinquenta por cento) do valor da tarifa na segunda utilização, dentro de um período pré-determinado pela operação do Poder Público Concedente.
Parágrafo únicoO desconto abrangerá a movimentação de passageiros entre João Pessoa e os municípios de Cabedelo, Santa Rita, Bayeux e Conde.
Art. 2.
E assegurado, no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros disposto no art. 1º, o desconto, exclusivamente na segunda viagem, correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa do transporte público por ônibus intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa, desconto este proporcionado ao usuário pelo Governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO desconto derivado do Sistema de Integração de Passageiros é aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário, de modo que o Governo do Estado da Paraíba custeará 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa e os outros 75% (setenta e cinco por cento) serão custeados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo passageiro e 25% (vinte e cinco por cento) pelas empresas, totalizando o valor integral da tarifa respectiva.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba -DERIPB.
Art. 4.
Caberá ao DER/PB proceder ao levantamento da quantidade de passageiros integrados mensalmente para repassar às empresas concessionárias responsáveis pela prestação de serviços .
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de março de 2022 .

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